DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VA… — CC CC 214751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO - RS e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LAJEADO - SJ/RS.
- O suscitado considerou não haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF (fls.
- 452): .. a instituição financeira possui interesse no desfecho da demanda, uma vez que o contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi ajustado pela existência pretérita da avença, cuja resolução busca o autor.
- Desse modo, a resolução daquele negócio influi diretamente sobre este, uma vez que tal medida faria as partes retornarem ao status quo ante, repercutindo o "resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal o que reclama sua presença no polo passivo da demanda, e o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal" (AgInt no CC 161.539/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 10588, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO - RS e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LAJEADO - SJ/RS.
O suscitado considerou não haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 240-242).
O suscitante, por sua vez, entendeu que (fl. 452):
.. a instituição financeira possui interesse no desfecho da demanda, uma vez que o contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária em garantia somente foi ajustado pela existência pretérita da avença, cuja resolução busca o autor.
Desse modo, a resolução daquele negócio influi diretamente sobre este, uma vez que tal medida faria as partes retornarem ao status quo ante, repercutindo o "resultado da lide nos interesses da Caixa Econômica Federal o que reclama sua presença no polo passivo da demanda, e o deslocamento da competência para o conhecimento e julgamento da causa perante a Justiça Federal" (AgInt no CC 161.539/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/04/2019, DJe 08/05/2019), razão por que SUSCITO conflito de competência, com amparo no art. 66, II, e art. 951 do CPC.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 459):
Conflito de competência. Pretensão de indenização por vícios de construção em empreendimento imobiliário. CEF. Ausência de interesse federal na lide declarada pelo juízo federal. Súmulas 150 e 254 do Superior Tribunal de Justiça.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias e empresas públicas no processo.
Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo - RS.
É o relatório.
Decido.
Na origem, a ação declaratória de resolução contratual cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais foi ajuizada perante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LAJEADO - SJ/RS, ocasião em que a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (fls. 224-228).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO - RS suscitou o conflito (fl. 452), por insistir a parte autora na existência de interesse da CAIXA, sendo devida a competência da Justiça Federal.
Em relação à matéria deste conflito, a jurisprudência do STJ firmou-se no seguinte sentido: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).
Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastado o interesse jurídico da CEF, fica afastada a competência da Justiça Federal previst a no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. A competência da Justiça comum estadual permanece em relação às demais partes do processo.
Destaca-se que a modificação da decisão da Justiça Fede ral deve ser buscada pelos eventuais prejudicados, se for de seu interesse, mediante o manejo dos recursos cabíveis na própria Justiça Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE NOVO HAMBURGO - RS .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.