DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA … — CC CC 214743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MANHUAÇU - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI - ES, suscitado.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarapari - ES declinou da competência para apurar e julgar crime de injúria e difamação praticado na internet sob o fundamento de que, em não sendo possível precisar o local de onde o conteúdo teria sido publicado, deve ser fixada a competência no lugar em que domiciliado o réu (fls.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Manhuaçu - MG, por sua vez, suscitou o conflito por entender que, como a querelante é domiciliada em Guarapari/ES e optou por propor a queixa-crime no Estado do Espírito Santo, não haveria fundamento jurídico para deslocar a competência (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Manhuaçu - MG (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício tão somente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela paciente determinando a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC." (HC 591.218/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4291, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE MANHUAÇU - MG, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI - ES, suscitado.
O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Guarapari - ES declinou da competência para apurar e julgar crime de injúria e difamação praticado na internet sob o fundamento de que, em não sendo possível precisar o local de onde o conteúdo teria sido publicado, deve ser fixada a competência no lugar em que domiciliado o réu (fls. 10-11).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Manhuaçu - MG, por sua vez, suscitou o conflito por entender que, como a querelante é domiciliada em Guarapari/ES e optou por propor a queixa-crime no Estado do Espírito Santo, não haveria fundamento jurídico para deslocar a competência (fls. 269-270).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Manhuaçu - MG (fls. 284-288).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, no dia 19/05/2021, a querelada A. P. L. por telefone entrou em contato com a querelante, Escola Jesus Menino Ltda., para solicitar que suas filhas menores fossem retiradas da sala de aula a fim de que aquela pudesse conversar com estas.
Em razão da inexistência de contato anterior entre a querelada e a escola ou ajuste prévio, tal providência foi negada.
Diante de tais fatos, a querelada teria se exaltado e proferido palavras de baixo calão, em tons de ameaça. Consta também que esta teria comparecido à escola, acompanhada de duas pessoas, para fazer filmagens, e difamado a querelante na rede social Instagram com afirmações que teriam afetado sua índole e posição comercial, além de ter contado com o auxílio de terceiras pessoas para disseminar os fatos narrados nas redes sociais.
Nesse contexto, observo que a competência no processo penal, em regra, é estabelecida nos termos do artigo 70 do Código de Processo Penal, ou seja, em razão do local em que se consuma a infração.
Conforme a teoria do resultado, é considerado local do crime o lugar onde ocorreu o evento danoso ou onde foi praticado o último ato de execução, na hipótese de crime tentado, sendo irrelevante a localização em que se deu a ação delitiva.
Com relação às infrações praticadas em meio virtual, esta Corte Superior já firmou entendimento de que "a
[trecho intermediário suprimido]
local da residência ou domicílio do réu.
(..)
8. Ordem concedida de ofício tão somente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela paciente determinando a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC." (HC 591.218/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/2/2021).
Ressalto que, em situação em tudo semelhante à apresentada nos autos, assim também decidiu esta Corte nos seguintes julgados: CC 210.611/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 6/3/2025; CC 206.950/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/9/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Manhuaçu - MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.