DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S… — CC CC 214735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, instaurado entre este e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da ação ordinária ajuizada por João Lúcio Rodrigues da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à substituição de prótese ortopédica e à indenização por danos materiais.
- A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao fornecimento da prótese e ao pagamento de indenização no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais).
- Em sede de apelação, o TRF-3 anulou a sentença e declinou da competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que se trata de causa decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art.
- Redistribuída à Justiça Estadual, a ação foi novamente julgada procedente, sendo interposto recurso de apelação pelo INSS.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL (TJSP).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107, 8828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, instaurado entre este e o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da ação ordinária ajuizada por João Lúcio Rodrigues da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à substituição de prótese ortopédica e à indenização por danos materiais.
A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, que julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao fornecimento da prótese e ao pagamento de indenização no valor de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais). Em sede de apelação, o TRF-3 anulou a sentença e declinou da competência para a Justiça Estadual, sob o fundamento de que se trata de causa decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Redistribuída à Justiça Estadual, a ação foi novamente julgada procedente, sendo interposto recurso de apelação pelo INSS. O TJSP, ao analisar o recurso, entendeu que a matéria é previdenciária e administrativa, não relacionada à concessão, restabelecimento ou revisão de benefício acidentário stricto sensu, e que, portanto, a competência seria da Justiça Federal. Diante disso, suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 650-653, opinou pela competência da Justiça Estadual, com base na jurisprudência consolidada do STF, especialmente no Tema n. 414 da Repercussão Geral (RE 638.483/PB), que fixou a tese de que compete à Justiça Comum Estadual julgar ações acidentárias propostas contra o INSS que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Assim, na forma da jurisprudência:
A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a
[trecho intermediário suprimido]
a exceção prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 15 do STJ, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Conflito para declarar competente para o processamento do feito o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ora suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE ORTOPÉDICA E INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE COM SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 15/STJ. HIPÓTESE DISTINTA DO CC 175.056/SP (PRÓTESE A SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). PRECEDENTES DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL (TJSP).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.