DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA… — CC CC 214734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA COESA S.A em face do d.
- Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d.
- Depreende-se dos documentos que instruem a inicial que, não obstante a suscitante encontrar-se submetida a procedimento de recuperação judicial perante o d.
- Juízo do Trabalho, embora ciente desse fato, promoveu a continuidade de execução trabalhista de créditos concursais (fatos geradores ocorridos anteriormente ao ano de 2016.
Resultado indicado
Ademais, a divergência sobre o exercício de atribuições jurisdicionais é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por CONSTRUTORA COESA S.A em face do d. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP e do d. Juízo da 73ª Vara do Trabalho São Paulo/SP.
Depreende-se dos documentos que instruem a inicial que, não obstante a suscitante encontrar-se submetida a procedimento de recuperação judicial perante o d. Juízo Cível, o d. Juízo do Trabalho, embora ciente desse fato, promoveu a continuidade de execução trabalhista de créditos concursais (fatos geradores ocorridos anteriormente ao ano de 2016.
Sustenta que a decisão suscitada usurpa a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial na disposição dos bens e ativos da Recuperanda, o que caracteriza conflito de competência.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do d. Juízo exequente suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo da Recuperação Judicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O conflito positivo de competência está caracterizado.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). De qualquer maneira, o Ministério Público Federal será ouvido a posteriori, se necessário.
Ademais, a divergência sobre o exercício de atribuições jurisdicionais é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.
No caso dos autos, o período da relação de emprego durou de 7/5/2019 até 1/2/2021 (na fl. 380) e o procedimento de recuperação judicial da suscitante teve início em 22/10/2021. Logo, os créditos vindicados em face da recuperando possuem a indiscutível natureza concursal.
De acordo com a Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), bem como que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação automática de todas as antigas obrigações do devedor (art. 59) que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano, sem prejuízo das garantias (REsp n. 1.655.705/SP), o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.
Assim, esta
[trecho intermediário suprimido]
competência do Juízo da Recuperação Judicial, pois a Justiça do Trabalho não possui competência executória, suas atribuições terminam com a liquidação do valor devido.
Nessa linha, a Lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária prevê que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a extinção das execuções ajuizadas contra o devedor, mas que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença" (Art. 6º, § 2º, grifou-se).
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP.
Comuniquem-se ao ds. Juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.