DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Judici… — CC CC 214733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa - Campinas/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Varginha/MG, que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar o cometimento, em tese, do delito de furto (art.
- 155 do Código Penal), cuja vítima foi a empresa Minerva S/A.
- Consta que, no mês de outubro de 2021, indivíduos não identificados teriam subtraído cerca de 243 g (duzentos e quarenta e três gramas) de um total de 936 g (novecentos e trinta e seis gramas) de cálculo biliar importado pela empresa vítima de Assunção no Paraguai, o que lhe gerou um prejuízo aproximado de R$ 93.503,06 (noventa e três mil, quinhentos e três reais e seis centavos).
- A mercadoria foi nacionalizada em 21/10/2021, por meio do aeroporto internacional de Viracopos, Campinas/SP, onde foi conferida pela Receita Federal e confirmada a pesagem.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10604, 4291, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa - Campinas/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Varginha/MG, que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar o cometimento, em tese, do delito de furto (art. 155 do Código Penal), cuja vítima foi a empresa Minerva S/A.
Consta que, no mês de outubro de 2021, indivíduos não identificados teriam subtraído cerca de 243 g (duzentos e quarenta e três gramas) de um total de 936 g (novecentos e trinta e seis gramas) de cálculo biliar importado pela empresa vítima de Assunção no Paraguai, o que lhe gerou um prejuízo aproximado de R$ 93.503,06 (noventa e três mil, quinhentos e três reais e seis centavos). A mercadoria foi nacionalizada em 21/10/2021, por meio do aeroporto internacional de Viracopos, Campinas/SP, onde foi conferida pela Receita Federal e confirmada a pesagem.
Na mesma data o produto foi remetido ao Porto Seco Sul Minas, na cidade de Varginha/MG, por meio da transportadora Transpallet Transportes Rod. Cargas Ltda. e chegou ao Porto Seco às 11h28 do dia seguinte (22/10/2021) sem anotação de qualquer irregularidade e constando que a embalagem não apresentava indício de violação. Contudo, quando a carga deu entrada no setor de "armazenamento", às 11h50, nova vistoria foi realizada, constatando-se a divergência de peso.
A investigação teve início em São Paulo.
Em 23/5/2024, acolhendo promoção ministerial, o Juízo suscitante declinou de sua competência para a condução do inquérito para a Comarca de Varginha/MG, por entender que, " c onsiderando que o setor de "integridade do trânsito" do Porto Seco Sul Minas atestou a integridade da embalagem e não apontou qualquer divergência de peso, forçoso concluir que, se houve subtração de parte da mercadoria, tal fato ocorreu nas dependências do Porto Seco Sul Minas, na cidade de Varginha/MG, entre as 11h28 e as 11h50 do dia 22/10/2022, no trânsito entre o setor de "integridade do trânsito" e o setor de "armazenamento"" (e-STJ fls. 10/11).
O Juízo suscitado (de MG), entretanto, em decisão de 13/1/2025, rejeitou a competência a si atribuída, ao fundamento de que "o objeto subtraído encontrava-se lacrado ao chegar ao Porto Seco de Varginha/MG. Embora a detecção do crime tenha ocorrido em Varginha/MG, os indícios constantes nos autos apontam que o delito teria ocorrido antes da colocação do lacre, provavelmente no local de origem da remessa e, portanto, onde se presume consumado o crime" (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
se efetivamente ocorreu e não corresponde apenas a diferença de pesos informados pela transportadora internacional em comparação com peso indicado no invoice, teria se consumado em Varginha/MG.
De outro lado, em relação ao furto ocorrido em maio /2022 (DTAs 220211860-2 e 220335776-7), os indícios até agora coletados levam a crer que o rompimento e a subtração dos pacotes se deu em Campinas/SP.
Relembro, no entanto, que não é possível descartar a possibilidade de surgimento de evidências, no decorrer das investigações, que apontem para conclusão diferente, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento dos dois inquéritos policiais em questão nos autos.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ (na redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016), não conheço do conflito.
Dê-se ciência aos dois Juízos apontados como suscitado e suscitante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.