DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Gu… — CC CC 214732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Púbico Federal (fls.
- 1.408/1.410): Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP em face de declínio feito pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, quanto ao inquérito policial nº 5048534-41.2025.4.02.5101/RJ, que apura em tese a prática dos crimes previstos nos arts.
- 299 c/c 304 e 297 c/c 304 e 313-A, do Código Penal, tendo em vista o suposto uso de documentos e informações falsas em sistema informatizado da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3574, 10604, 3531, 3533, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Púbico Federal (fls. 1.408/1.410):
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP em face de declínio feito pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, quanto ao inquérito policial nº 5048534-41.2025.4.02.5101/RJ, que apura em tese a prática dos crimes previstos nos arts. 299 c/c 304 e 297 c/c 304 e 313-A, do Código Penal, tendo em vista o suposto uso de documentos e informações falsas em sistema informatizado da Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Ao que tudo indica, os investigados teriam inserido informações falsas em sistema e apresentado documentos falsos e/ou ideologicamente falsos à ANAC com a intenção de se eximir do cumprimento de requisitos para a obtenção de habilitação de piloto de avião expedida pela agência.
O Juízo suscitado, acolhendo manifestação da PRRJ, declarou sua incompetência e determinou remessa ao juízo de Guarulhos/SP, com a seguinte fundamentação:
Narram os autos a possível prática de condutas previstas nos artigos 297, 299, 304 e 313-A, do Código Penal, em razão de que DANILO FERREIRA DA SILVA teria apresentado documentos falsos ou ideologicamente falsos à ANAC com a intensão de se eximir do cumprimento de requisitos para a obtenção de habilitação de piloto e que FRANCISCO COSTA DE SOUZA teria inserido informações falsas nos sistemas da ANAC e fornecido os documentos.
Aponta que o investigado DANILO FERREIRA DA SILVA teria inserido horas de voo falsos no Sistema CIV DIGITAL, bem como apresentado à ANAC documentos falsos (Declaração de Instrução) por meio do processo 00065.518810/2017-10, visando obter a habilitação MLTE.
Por sua vez, o investigado FRANCISCO COSTA DE SOUZA JÚNIOR teria inserido horas de voo falsas no Sistema CIV DIGITAL, por meio de login e senha pessoal, bem como teria rubricado as declarações de instrução ideologicamente falsas apresentadas por DANILO, com o pretenso objetivo de auxiliá-lo na obtenção da MLTE.
Asseverou o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro que os investigados DANILO FERREIRA DA SILVA e FRANCISCO COSTA DE SOUZA residiam em São Paulo quando da ocorrência dos fatos sob investigação, conforme Pesquisa ASSPA (evento 7 ANEXOS 2 e 3).
Consignou, ainda, o I. Presentante Ministerial, aqui oficiante, que: (..) à época dos fatos e durante a instrução do
[trecho intermediário suprimido]
o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CRIMES CONEXOS. COMPETÊNCIA FIXADA NA FORMA DO ART. 78, II, A, DO CPP. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.