DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO CHARLES VIEIRA DOS SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2147307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO CHARLES VIEIRA DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento d a Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (associação para o tráfico majorado), às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, à razão mínima (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para negativar a culpabilidade e aplicar as causas de aumento previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO CHARLES VIEIRA DOS SANTOS com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento d a Apelação Criminal n. 1002166- 97.2016.8.26.0625.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 35 c/c art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico majorado), às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, à razão mínima (fl. 4.084).
Ambas as partes recorreram.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido.
Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para negativar a culpabilidade e aplicar as causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do recorrente para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.224 dias-multa, à razão mínima, conforme acórdão de fls. 5.765/5.871.
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 6.062/6.064.
Em recurso especial (fls. 5.999/6.039), a defesa apontou violação aos arts. 241, 245 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve a condenação do recorrente, a despeito de ela ter sido embasada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar no endereço do recorrente, sem autorização judicial ou dos moradores. Requereu o reconhecimento da nulidade do processo.
Em seguida, apontou violação aos arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJ teria deixado de se manifestar acerca das seguintes teses defensivas:
"(i) a impossibilidade de um édito condenatório pelo crime de associação para fins de tráfico quando as circunstâncias que deram azo a instauração do PIC (e todas as demais diligências empreendidas pelo GAECO), bem como a prova quanto ao especial fim de agir de tal delito - traficar drogas - foram "criadas" e "forjadas" pelos policiais civis com o fito de praticarem extorsões;
(ii) nulidade da busca e apreensão domiciliar no endereço do recorrente, porque os policiais não detinham mandado de busca para tal endereço (aliás, foram informados de tal endereço por um dos corréus), não foram autorizados a realizar buscas no mencionado imóvel (a esposa do recorrente confirmou que se insurgiu neste tocante) e tampouco demonstraram os policiais a existência de fundadas suspeitas que autorizassem a violação do domicílio (o que se tem nos autos é uma
[trecho intermediário suprimido]
sido embasada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca e apreensão domiciliar no endereço do recorrente, sem autorização judicial ou dos moradores. Requereu o reconhecimento da nulidade do processo.
Considerando que a influência ou não das provas obtidas na referida busca e apreensão domiciliar impugnada no de sfecho condenatório não pode ser avaliada só pelo que consta no acórdão recorrido, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela defesa para que o Tribunal antecedente avalie a referida alegação defensiva.
Ante o exposto, c onheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe parcial provimento para determinar a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo recorrente, a fim de que o Tribunal de Justiça aprecie especificamente a alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar no endereço do recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.