ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- REMESSA DOS VALORES BLOQUEADOS, DECOTANDO-SE APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E O VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS.
- A determinação de remessa dos valores bloqueados ao Juízo recuperacional, decotando-se apenas as quantias referentes a honorários sucumbenciais extraconcursais e os valores penhorados no rosto dos autos, não caracteriza usurpação da competência do Juízo da recuperação judicial, porquanto inexistentes as decisões conflitantes.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DOS VALORES BLOQUEADOS, DECOTANDO-SE APENAS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E O VALOR PENHORADO NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
A determinação de remessa dos valores bloqueados ao Juízo recuperacional, decotando-se apenas as quantias referentes a honorários sucumbenciais extraconcursais e os valores penhorados no rosto dos autos, não caracteriza usurpação da competência do Juízo da recuperação judicial, porquanto inexistentes as decisões conflitantes.
Conflito de competência não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE (MS).
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-11):
Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo é o único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.
..
Inicialmente, destaca-se que o 1º SUSCITADO, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial,
[trecho intermediário suprimido]
EVENTUAL E INCERTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POTENCIAL E EVENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Conflito de Competência não foi conhecido porque, no presente caso, a penhora de eventuais créditos de titularidade da recuperanda, que ainda estão em fase de apuração, em ação de repetição de indébito movida por ela contra a SUFRAMA, não representa, ao menos nesse momento, invasão da competência do Juízo da Recuperação Judicial, porque o assinalado crédito é eventual e incerto.
2. Como os assinalados créditos são eventuais, existem potencialmente, não se pode dizer que o patrimônio da recuperanda esteja sendo diretamente molestado no presente momento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.