DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2147244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM CONVÊNIO.
- REFAZIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DETERMINADA POR NORMA ESTADUAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 62):
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM CONVÊNIO. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. REFAZIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DETERMINADA POR NORMA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais sujeitas à incidência do ICMS depende de regulamentação mediante convênio firmado entre os Estados envolvidos, de acordo com o art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996.
2. O Protocolo 26/04 firmado no âmbito do CONFAZ dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos e atribui ao contribuinte industrial ou importador a responsabilidade pelo recolhimento do tributo incidente sobre as operações subsequentes, como substituto tributário.
3. Considerando que as operações internas, subsequentes à operação interestadual, já foram abarcadas pelo recolhimento do ICMS-ST da forma prevista em convênio, descabe ao Estado do Rio Grande do Sul impor ao estabelecimento intermediário o refazimento da substituição sobre tais operações.
RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes (fl. 219):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DE VOGAL QUE INCORREU EM CONTRADIÇÃO NA FORMA DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE ELIMINAÇÃO DO PARADOXO COM A VERDADE FORMAL DO PROCESSO, COM EFEITO INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, EM RELAÇÃO AO VOTO QUESTIONADO, PASSANDO O RESULTADO PROVISÓRIO DA AP 70084225044 A SER O SEGUINTE: "Após os votos dos Desembargadores Sérgio, relator, e Fabrício, desprovendo, e do Des. Mariani provendo em parte e, no mais confirmando a sentença em remessa necessária conhecida de ofício, o julgamento foi suspenso para, na forma do art. 942 do CPC, ser concluído em outra oportunidade".
Opostos novos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fl. 325):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
O passamento de Desembargador votante quando da sessão ordinária inicialmente promovida, não enseja a substituição deste para o julgamento estendido a ser
[trecho intermediário suprimido]
pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
..
3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.