ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2147203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Nos term os do comando normativo insculpido no art.
Resultado indicado
Recurso Especial provido.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10301, 10288
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DA AÇÃO. EXTENSÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos term os do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Em relação aos pedidos recursais, o recurso deve ser acolhido, pois padece de esclarecimentos quanto à extensão do provimento.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DO PARANA - SINPEF/PR contra acórdão de minha relatoria que deu provimento ao seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 350):
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS. REGIÃO DE FRONTEIRA. PAGAMENTO DURANTE O PERÍODO DE FÉRAIS. POSSIBILIDADE. DEFERÊNCIA À VONTADE LEGISLATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. Da leitura conjunta do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.855/2013, c. c. o art. 102, inciso I, da Lei n. 8.112/1990, percebe-se que o período das férias foi propositalmente excluído da previsão das hipóteses de não pagamento da indenização de fronteira, demonstrando a intenção do legislador em alcançar o recebimento da verba nesse período.
2. "A deferência à opção política do Legislativo, exercida por meio de edição de norma que veicule opção política dotada de razoabilidade e proporcionalidade, prestigia a via democrática". (ADI 4927, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2025 PUBLIC 14-05-2025.)
3. Recurso Especial provido.
Nestes embargos, a parte recorrente alega que "o voto condutor do julgamento em questão restou omisso no tocante à análise dos requerimentos formulados pelo Embargante nas razões de recurso especial" (fl. 363), requerendo, ao final, que sejam sanados os vícios
[trecho intermediário suprimido]
a improcedência da ação, até então.
Embora o provimento recursal, sem ressalvas, traduza o entendimento de que o pleito foi integralmente atendido, cumpre aditar o dispositivo para, a fim de evitar contendas na fase executiva, fazer constar explicitamente que:
A União deve realizar os procedimentos necessários a fim de garantir o pagamento da indenização de fronteira, instituída pela Lei n. 12.855/2013, aos servidores no gozo das férias e àqueles que gozarão de férias futuras;
A União foi condenada ao pagamento retroativo da Indenização de Fronteira, referente aos dias em que os servidores estiveram no gozo de férias, a partir da publicação da Portaria MPFG n. 455, de 20 de dezembro de 2017;
Por ser ilíquida esta condenação, a verba honorária sucumbencial será fixada somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.