DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VAR… — CC CC 214720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi proposta perante a Justiça Estadual na Comarca de Cachoeira Dourada/GO, por competência federal delegada, em 06/12/2016 (fl.
- 78), e, em razão da Resolução 232/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, redistribuída à Comarca de Itumbiara/GO, sede também da Justiça Federal (fls.
- O Juízo Estadual (suscitante) entendeu que, com a desinstalação da comarca de origem e a existência de vara federal em Itumbiara, cessou a delegação e que a competência é da Justiça Federal, ocasião em que remeteu os autos.
- O Juízo Federal (suscitado), ao receber os autos, afirmou a subsistência da competência delegada para ações ajuizadas antes de 1/1/2020, sustentando a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por não ter havido supressão do órgão, mas anexação, e declarando sua incompetência, com devolução dos autos ao Juízo Estadual, que suscitou o presente conflito.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E DOS REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA - GO e como suscitado JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA DE ITUMBIARA - SJ/GO, nos autos de ação previdenciária ajuizada por Terezinha da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de aposentadoria rural por idade (fl. 78).
A demanda foi proposta perante a Justiça Estadual na Comarca de Cachoeira Dourada/GO, por competência federal delegada, em 06/12/2016 (fl. 78), e, em razão da Resolução 232/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, redistribuída à Comarca de Itumbiara/GO, sede também da Justiça Federal (fls. 3-9 e 56-61).
O Juízo Estadual (suscitante) entendeu que, com a desinstalação da comarca de origem e a existência de vara federal em Itumbiara, cessou a delegação e que a competência é da Justiça Federal, ocasião em que remeteu os autos.
O Juízo Federal (suscitado), ao receber os autos, afirmou a subsistência da competência delegada para ações ajuizadas antes de 1/1/2020, sustentando a aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, por não ter havido supressão do órgão, mas anexação, e declarando sua incompetência, com devolução dos autos ao Juízo Estadual, que suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, opinou pelo não conhecimento do conflito, por aplicação do enunciado da Súmula n. 3/STJ, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente (fls. 77-82).
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser apreciado sob a ótica dos arts. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal, e n. 954 do Código de Processo Civil, que autorizam o conhecimento quando há divergência entre juízos vinculados a tribunais diversos.
Resulta dos autos tratar-se de conflito negativo entre juízo federal e juízo estadual investido de jurisdição federal delegada, ambos situados na mesma região. Assim, a controvérsia decorre: (i) da ação de concessão de benefício previdenciário não acidentário, ajuizada em 06/12/2016 perante juízo estadual no exercício de competência delegada ; (ii) da posterior anexação da Comarca de Cachoeira Dourada à de Itumbiara, por ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 56-61); e (iii) da divergência sobre o alcance da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) diante da anexação, da instalação/sede da Justiça Federal em Itumbiara e da manutenção/exaustão da
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência s umulada e os precedentes específicos, a competência para dirimir o presente conflito é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e não deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal , 954 do Código de Processo Civil e em conformidade com o art. 34, inciso XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do conflito de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do enunciado da Súmula n. 3/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 954 DO CPC/2015. CONFLITO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL NA MESMA REGIÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 3/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.