DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2147188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls.
- 373, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.
- Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a autora não cumpriu com pequena parte de sua obrigação, não havendo que se falar em exceção do contrato não cumprimento, mas sim em decote de parte do valor cobrado, relativo à obra que deveria ter realizado à época da contratação.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 643-644):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. INEXISTÊNCIA PARCIAL DO DÉBITO. DEMONSTRAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. TEMA 942 DO STJ. EXCESSO DE COBRANÇA. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REGRA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTOVOLUNTÁRIO. INOCORRÊNCIA. ART. 701 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ENTREGA DO TÍTULO AO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora não se exija a declinação da causa debendi de cheques prescritos para fins de propositura de ação monitória, é entendimento da jurisprudência que é possível, em sede de embargos monitórios, a discussão sobre o negócio jurídico subjacente à emissão do título quando este não houver circulado, cabendo ao embargante suportar o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.
1.1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a autora não cumpriu com pequena parte de sua obrigação, não havendo que se falar em exceção do contrato não cumprimento, mas sim em decote de parte do valor cobrado, relativo à obra que deveria ter realizado à época da contratação.
2. Não verificado o pagamento dos títulos objetos da cobrança, correta a sentença que determinou o pagamento da quantia cobrada, com o abatimento da parte que foi inadimplida.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo no tema 942, fixou o entendimento de que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (Resp 1556834/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, Julgado em 22/06/2016, Dje: 10/08/2016).
3.1. No caso em análise, o juízo de origem determinou, em relação aos cheques apresentados, que os juros incidirão a partir da data da apresentação e, dos não apresentados, a partir da citação, ressalvada a correção monetária do valor a ser decotado a partir da data do inadimplemento, o que demonstra alinhamento com o entendimento sedimentado pelo STJ.
4. A regra para a condenação dos honorários advocatícios é a sucumbência, sendo a causalidade utilizada apenas de forma subsidiária,
[trecho intermediário suprimido]
reavaliação do contrato firmado entre as partes e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, ressalta-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.