DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE … — REsp REsp 2147180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consoante se extrai dos autos, o recorrido - WESLEY FREIRE LOPES - foi condenado em primeiro grau pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/06, às penas 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta reais) dias-multa.
- O Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa "para afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa, no regime inicial fechado" (p.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consoante se extrai dos autos, o recorrido - WESLEY FREIRE LOPES - foi condenado em primeiro grau pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta reais) dias-multa.
O Tribunal de justiça de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa "para afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena do réu em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte cinco) dias-multa, no regime inicial fechado" (p. 613), mantendo-se a sentença nos demais termos.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o órgão ministerial alega violação ao art. 59, caput e inciso I, do Código Penal. Sustenta que "a condenação transitada em julgado em face do réu foi considerada a título de reincidência, ao passo que a fundamentação utilizada para valorar negativamente a culpabilidade em desfavor do recorrido não se pauta nos seus antecedentes criminais, mas sim na clara ofensa à confiança empregada pelo Poder Judiciário ao conceder o benefício do regime aberto de cumprimento de pena, ocasião em que o réu, aproveitando-se de tal condição, praticou o delito objeto destes autos" (p. 633).
Ausentes as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
Encaminhados os autos a esta Corte Superior, sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se na análise da existência de fundamentação concreta e idônea a justificar o afastamento da valoração negativa do vetor referente à culpabilidade na primeira fase de aplicação da pena pelo Tribunal de origem.
No que concerne às circunstâncias judiciais, a Terceira Seção desta Corte Superior consolidou entendimento segundo o qual a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, devendo ser realizada de acordo com os parâmetros preestabelecidos pelo legislador. Assim, eventual revisão excepcional da dosimetria só cabe a esta Corte Superior quando evidenciada flagrante ilegalidade na fundamentação ou desproporcionalidade no seu cálculo.
Por ocasião da sentença condenatória, a valoração negativa do vetor em análise foi sopesada da seguinte forma:
"Analisadas as diretrizes do artigo
[trecho intermediário suprimido]
em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
A sentença utilizou-se da opção de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, nos seguintes termos:
"Para esse cômputo, foram convertidas as penas em meses e subtraída a mínima da máxima, chegando-se a uma média entre elas, passando-se então na sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais, de forma que foram aumentados 15 (quinze) meses para cada circunstância desfavorável quanto ao crime de tráfico de drogas".
Assim, tenho por bem que o aumento da pena-base conforme adotado pelo juízo sentenciante atende aos critérios de justiça e proporcionalidade, devendo a pena definitiva ser mantida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para restabelecer a pena fixada pelo juiz sentenciando, perfazendo o total da pena, definitivamente, em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta reais) dias-multa, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.