ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2147164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CON TRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de rescisão contratual com indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias.
2. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Examina-se agravo interno interposto por VCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ela interposto.
Agravo interno interposto em: 13/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/4/2025.
Ação: de rescisão contratual com indenização por danos materiais e levantamento de benfeitorias, ajuizada por RENAN DE OLIVEIRA ALMEIDA E KELLY NASCIMENTO DE OLIVEIRA ALMEIDA em face da recorrente, alegando a rescisão de contrato de compra e venda de apartamento (e-STJ fls. 1-21).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar rescindido o contrato e condenar a ré a restituir, de uma só vez, o percentual de 50% do valor total pago pela autora, com correção monetária (e-STJ fls. 193-198).
Acórdão: negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso dos autores, nos termos assim ementados:
RESCISÃO CONTRATUAL C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LEVANTAMENTO DE BENFEITORIAS - Compromisso de compra e venda - Procedência parcial do pedido - Inconformismo de ambas as partes - Acolhimento do recurso da ré e acolhimento parcial do recurso dos autores - Contrato firmado em 2019 - Aplicação da Lei n. 13.786/2018, que alterou a Lei n. 4.591/64 - Restituição de 50% do total pago (cláusula penal), com exclusão da comissão de corretagem, despesas condominiais, IPTU e contas de consumo do período da posse pelos
[trecho intermediário suprimido]
Direito Privado, j. 7/1/2020.
4. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao período da taxa de fruição, tal como pretendido pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 821.337/SP, 3ª Turma, D Je de 13/03/2017 e AgInt no AR Esp 1.215.736/SP, 4ª Turma, D Je de 15/10/2018.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, nego provimento ao agravo.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.