DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SERRA MORENA CORRETORA LTDA — AREsp AREsp 2147124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SERRA MORENA CORRETORA LTDA. contra decisão, assim ementada (fl.
- ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE INTERMEDIAR O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO.
- AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
- A agravante argumenta que os recursos repassados via órgão gestor de mão de obra para pagamento dos trabalhadores portuários avulsos se enquadram no conceito de insumos, para fins de gerar créditos de PIS/COFINS, ao argumento de que o OGMO é pessoa jurídica.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035, 5986
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SERRA MORENA CORRETORA LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 490):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO FEITO AO OGMO. ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE INTERMEDIAR O FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA DE TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
A agravante argumenta que os recursos repassados via órgão gestor de mão de obra para pagamento dos trabalhadores portuários avulsos se enquadram no conceito de insumos, para fins de gerar créditos de PIS/COFINS, ao argumento de que o OGMO é pessoa jurídica.
Impugnação a fls. 523-526.
É o relatório. Decido.
Observa-se que a referida questão foi objeto do REsp n. 1.572.494/RS, feito conexo, no qual se havia determinado o retorno dos autos à origem (fls. 259/2560), para fins de reexame de matéria repetitiva relativa ao Tema Repetitivo n. 779/STJ, tendo, então, o Tribunal a quo, em juízo de conformidade, proferido novo acórdão, assim ementado (fl. 337):
DIREITO AO CREDITAMENTO DOS VALORES PAGOS A ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA NA APURAÇÃO DO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os recursos repassados via órgão gestor de mão-de-obra para o pagamento de trabalhadores avulsos não gera ao contratante a possibilidade de apurar crédito de PIS e de COFINS não- cumulativos.
Contra esse acórdão, foi interposto novo recurso especial, inadmitido na origem pelo óbice da Súmula 7/STJ. Contra a decisão de inadmissão do segundo recurso especial, a parte manejou o agravo em recurso especial, razão pela qual vieram os autos a esta Corte Superior.
Pois bem.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação, pelo Tribunal de origem, do art. 1.040 do CPC/2015 é o agravo interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação, notadamente novo recurso especial, como é o caso dos autos.
Com efeito, o entendimento consolidado no STJ é de que " n a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
[trecho intermediário suprimido]
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o único recurso cabível para suscitar possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C do CPC/1973 é o Agravo Interno, a ser julgado pelo Tribunal de origem, não havendo previsão legal para o cabimento de qualquer outro meio de impugnação.
..
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 866.500/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/2/2017)
Isso considerado, faz-se mister exercer o juízo de retratação, para reconsiderar a decisão de fls. 490-495, tornando-a sem efeitos e, por conseguinte, não conhecer do recurso .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. JUÍZO DE CONFORMIDADE VERIFICADO NA ORIGEM PELA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.