DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Brasileira de Distribuição, com base no art — REsp REsp 2147047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Brasileira de Distribuição, com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- 339/347 e 382/403), em sede de embargos à execução fiscal promovida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
- A parte agravante, ora requerente, apresentou petição manifestando pedido de desistência do recurso interposto e sua renúncia ao direito em que se funda a presente ação (fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 8919
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Companhia Brasileira de Distribuição, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 339/347 e 382/403), em sede de embargos à execução fiscal promovida em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A parte agravante, ora requerente, apresentou petição manifestando pedido de desistência do recurso interposto e sua renúncia ao direito em que se funda a presente ação (fls. 801/882 - pet. n. 00630716/2025), requerendo a homologação da transação celebrada e a extinção do feito com fundamento no art. 487, "c", do CPC, "para o fim de, ante a celebração da Transação ora noticiada, que busca extinguir o crédito tributário até então em discussão, na forma do artigo 156, inciso III, do CTN , e em estrito cumprimento do quanto previsto no artigo 3º, incisos V e VI, da Lei (SP) nº 17.843/2023 e item 8.1.7 do Edital PGE/TR nº 1/20244, desistir do presente feito, renunciando as alegações de direito que se fundamenta a presente ação (incluída no Programa de Transação - Edital PGE/TR nº 1/2024)" (fl.801).
Procuração conferindo poderes ao causídico subscritor da presente petição, Dr. Maurício Barros (OAB/SP 183.724), à fl. 781.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se deve ser homologada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do recurso especial de fls. 429/454, nos termos dos arts. 998 do CPC e 34, IX, do RISTJ.
Por outro lado, considerando a adesão da parte ora requerente ao programa de transação previsto na Lei n. 17.843/2023 ("Acordo Paulista"), homologo o pleito de renúncia ao direito em que se funda a demanda, extinguindo os embargo s à execução com fulcro no art. 487, III, c, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pleito de desistência e de renúncia ao direito em que se funda a demanda requerido às fls. 801/882 (pet. n. 00630716/2025), extinguindo o feito com fulcro no art. 487, III, c, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.