ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 214698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de coação ilegal na manutenção da persecução penal fundada no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15128, 10621, 10935, 3397
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 14.532/2023. INCLUSÃO DO ART. 2º-A NA LEI N. 7.716/1989. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de coação ilegal na manutenção da persecução penal fundada no art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação anterior à Lei n. 14.532/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023 operou abolitio criminis ao deslocar a tipificação da injúria racial para a Lei de Racismo (Lei n. 7.716/89), ou se houve apenas continuidade normativo-típica.
3. A questão subsidiária em discussão é saber se é possível a desclassificação da conduta para injúria simples sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida está fundamentada na inexistência de abolitio criminis, pois a Lei n. 14.532/2023 não revogou expressamente o art. 140, § 3º, do Código Penal, mas apenas deslocou a tipificação para a Lei de Racismo, configurando continuidade normativo-típica.
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a abolitio criminis pressupõe revogação expressa da norma incriminadora ou supressão de todos os elementos típicos, o que não ocorreu no caso.
6. A análise do pedido subsidiário de desclassificação para injúria simples exige incursão no contexto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, além de configurar supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Cláudia Alvarim Barrozo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de coação ilegal na manutenção da persecução penal fundada no art. 140, § 3º, do Código Penal,
[trecho intermediário suprimido]
em analogia in malam partem.
No que se refere ao pleito subsidiário de desclassificação da conduta para injúria simples, cumpre anotar que tal providência exige a valoração do contexto fático-probatório, a fim de se aferir o animus da conduta e a presença de elemento discriminatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, voltada exclusivamente à aferição de ilegalidades evidentes.
Ademais, o exame do pedido subsidiário implicaria em indevida supressão de instância, tendo em vista que não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem ou pelo Tribunal de Justiça de forma conclusiva, razão pela qual sua apreciação nesta sede configura violação à competência do juízo natural.
Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não se justifica a revisão da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.