DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2146974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl.
- Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.
- Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (a) análise e aplicação dos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6016, 10874, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 357/358):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À PRETENSÃO MANIFESTADA. CREDITAMENTO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 436).
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 489, § 1º, IV, do CPC; 111, II, do CTN; 9º da Lei Complementar n. 192/2022; 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: (a) análise e aplicação dos arts. 9º da Lei Complementar n. 192/2022; 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.637/2002; 3º, § 2º, II, da Lei n. 10.833/2003; e 111, II, do CTN; (b) repercussão da extinção, por perda de objeto, da ADI n. 7.181 sobre os fundamentos do acórdão recorrido.
No mérito, alega, em resumo, que não houve inovação legislativa capaz de afastar as vedações legais ao creditamento de PIS/COFINS na revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica, afirmando a incompatibilidade entre a incidência monofásica e a técnica do creditamento e a continuidade da proibição ao creditamento na aquisição para revenda de combustíveis, inclusive à luz do Tema n. 1093 do STJ.
Passo a decidir.
A Primeira Seção desta Corte Superior em sessão de julgamento virtual encerrada em 15/4/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps 2124.940/RS, 2178164/ES e 2123838/RS, de minha relatoria, com a seguinte questão controvertida (Tema 1.339): "decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022, ou, subsidiariamente, até 22/9/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022."
Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e de agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no
[trecho intermediário suprimido]
essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.