DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Crimi… — CC CC 214695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de São Lourenço do Oeste/SC, o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- O Juízo de Direito da Vara Única de São Lourenço do Oeste - SC, declinou da competência para processamento e julgamento do pedido de prorrogação das medidas protetivas ao Juízo de Direito da Comarca de Pato Branco/PR, destacando que o atual endereço da vítima é no município de Bom Sucesso do Sul/PR, cuja jurisdição pertence a Comarca de Pato Branco/PR.
- Por sua vez, JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR, suscitou o conflito negativo de competência alegando que "Os fatos teriam ocorrido em São Lourenço do Oeste/SC e a vítima lá residia, sendo concedidas medidas protetivas pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR, o suscitante, para processar o requerimento de prorrogação das medidas protetivas.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10949, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de São Lourenço do Oeste/SC, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 113/114):
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O Juízo de Direito da Vara Única de São Lourenço do Oeste - SC, declinou da competência para processamento e julgamento do pedido de prorrogação das medidas protetivas ao Juízo de Direito da Comarca de Pato Branco/PR, destacando que o atual endereço da vítima é no município de Bom Sucesso do Sul/PR, cuja jurisdição pertence a Comarca de Pato Branco/PR.
Por sua vez, JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR, suscitou o conflito negativo de competência alegando que
"Os fatos teriam ocorrido em São Lourenço do Oeste/SC e a vítima lá residia, sendo concedidas medidas protetivas pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca (fls. 02 /04 do evento 1.4). Ante a informação de que a vítima se mudou para esta Comarca (fl. 02 do evento 1.8), referido Juízo declinou a competência (evento 1.9). Inobstante as respeitáveis razões expostas pela MM. Juíza prolatora da decisão supramencionada, entendo que a competência para processar e julgar os presentes autos é do Juízo de origem. Com efeito, o Juízo de São Lourenço do Oeste/SC era o competente para o ajuizamento do pedido, haja vista que os fatos lá ocorreram, a vítima lá residia, sendo certo que lá fez o respectivo requerimento. Por fim, a competência jurisdicional é definida de acordo com a regra processual penal vigente no momento da propositura do pedido, não havendo previsão legal para sua modificação em decorrência de mera mudança de domicílio da vítima."
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No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 114/115):
..
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a competência penal, inclusive nos casos de violência doméstica e familiar, deve ser definida com base em critérios objetivos, notadamente o local da ocorrência dos fatos, nos termos do Código de Processo Penal. A concessão de medidas protetivas por juízo diverso não tem o condão de modificar tal competência, por se tratar de medida de caráter acessório e natureza autônoma. Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente reconhecido que o juízo competente para processar e julgar os crimes praticados nesse âmbito é aquele em que os fatos se consumaram, em conformidade com as normas processuais aplicáveis.
Nesse sentido:
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Ante o exposto, o Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
(CC n. 190.666/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/2/2023 - grifo nosso).
No caso, a vítima reside atualmente no município de Bom Sucesso do Sul/PR, cuja jurisdição pertence à comarca de Pato Branco/PR, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para processar o requerimento de prorrogação de medidas protetivas.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR, o suscitante, para processar o requerimento de prorrogação das medidas protetivas.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco/PR, o suscitante, para processar o requerimento de prorrogação das medidas protetivas.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.