DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por CIFARMA CI… — CC CC 214688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r.
- Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de Goiânia /GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5033694- 50.2024.8.09.0051) e o r. juízo da Vara Judicial de Carlos Barbosa/RS, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 5000328-43.2017.8.21.0144/RS.
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou a realização de atos executórios/expropriatórios contra seus bens nos autos do mencionado cumprimento de sentença, tombado sob o n.º 5000328-43.2017.8.21.0144/RS, invadindo, dessa forma, competência exclusiva do Juízo recuperacional, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos os quais possam afetar seu patrimônio.
- Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por CIFARMA CIENTÍFICA FARMACÊUTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, envolvendo o r. Juízo de Direito da 32ª Vara Cível de Goiânia /GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (processo n.º 5033694- 50.2024.8.09.0051) e o r. juízo da Vara Judicial de Carlos Barbosa/RS, onde tramita o cumprimento de sentença n.º 5000328-43.2017.8.21.0144/RS.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou a realização de atos executórios/expropriatórios contra seus bens nos autos do mencionado cumprimento de sentença, tombado sob o n.º 5000328-43.2017.8.21.0144/RS, invadindo, dessa forma, competência exclusiva do Juízo recuperacional, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos os quais possam afetar seu patrimônio. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
No mérito, pede a declaração de competência do r. juízo recuperacional (fls. 2/14).
Às fls. 80/83, o pleito liminar foi deferido, em parte, pela Presidência deste STJ.
Prestadas as informações (fls. 87/93), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração da competência do r. juízo recuperacional (fls. 230/234).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão. (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020)
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência desta Casa possui orientação segundo a qual "Cabe "ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das obrigações do plano." (ut. CC 185.966/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Dje de 19/12/2022)
E ainda: AgInt nos EDcl no CC n. 207.870/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJEN de 8/5/2025; AgInt no CC n. 208.899/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 15/4/2025.
3. Do exposto, com fundamento no 955, parágrafo único, do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 32ª Vara Cível de Goiânia/GO, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.