ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2146802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.761.717/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por S E B R, C F B R, SUELI APARECIDA BATISTA BARROSO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 564-569, e-STJ), que negou provimento ao reclamo dos ora insurgentes.
O apelo nobre, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 299, e-STJ):
RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EDUCAÇÃO INFANTIL - RELAÇÃO CONSUMERISTA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - INTEMPESTIVIDADE. Alegação de falha do serviço de escola de ensino fundamental devido a expulsão de aluno. Pleito reparatório de danos morais. Ação movida pelo menor impúbere e familiares. Sentença de improcedência. Apelo dos requerentes pelo acolhimento do pedido reparatório. Requerida que suscita intempestividade recursal. Extemporaneidade do recurso de apelação configurada, vez que esgotado o lapso quinzenal para sua interposição. Apelantes que não formularam ou apresentaram causa suspensiva do prazo. Válida a publicação da respeitável sentença recorrida. Improcedência em primeiro grau. Intempestividade recursal. Recurso de apelação não conhecido, majorada a verba honorária advocatícia com base no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados da requerida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 452-456, e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 462-478, e-STJ), os recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489,
[trecho intermediário suprimido]
DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados, cujos conteúdos normativos sejam capazes de amparar a tese recursal a eles associada, faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. (..). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.761.717/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18.03.2019, DJe 22.03.2019) grifou-se
Com efeito, não merece reparos a decisão de fls. 564-569, e-STJ, ao aplicar, por analogia, o óbice estabelecido pela Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação, nas razões recursais, do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.