ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2146712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO , IM PROVIDO.
- CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE .
Resultado indicado
III - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10294
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO , IM PROVIDO. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa por ato descrito no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal de origem , a ação foi julgada improcedente ante a ausência de ato de improbidade. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu parcialmente do seu recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
II - Conforme pacífico entendimento deste Tribunal, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico- probato"rio, uma vez que o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio dos autos, entendeu pela "ausência de ato de improbidade imputável aos Réus". Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.377.865/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Na origem o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa por ato descrito no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico- probato"rio, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem com base na análise do acervo fa"tico-probato"rio dos autos, entendeu pela "ausência de ato de impro bidade imputável aos Réus". Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.377.865/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.305.017/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.