DECISÃO 1 — REsp REsp 2146700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de pedido administrativo de restituição do indébito tributário configura ausência de pretensão resistida, implicando a falta de interesse processual.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Recurso extraordinário de #{nome_da_parte} admitido #{tipo_admissao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 495):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de pedido administrativo de restituição do indébito tributário configura ausência de pretensão resistida, implicando a falta de interesse processual.
2. Na hipótese dos autos, houve prequestionamento implícito porque a questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado, qual seja, o art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, e a tese recursal a ele vinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis. Desse modo, não incidem os óbices das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 533-536).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a demanda versa sobre matéria tributária de restituição de indébito previdenciário buscando o ressarcimento de valores indevidamente recolhidos a maior, a título de contribuições previdenciárias.
Argumenta que o acórdão recorrido diverge do entendimento consolidado do STF, no sentido de que, para o ajuizamento de ação, não é exigível prévio requerimento administrativo para pleitos de natureza tributária, mas apenas para demandas previdenciárias relativas à concessão inicial de benefícios.
Pondera que o Tema n. 350/STF não é aplicável às demandas tributárias, conforme o próprio distinguishing realizado no RE n. 1.385.105, e que a Administração Pública possui a prática de obstar que os contribuintes recuperem valores mediante requerimento administrativo.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 587).
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a
[trecho intermediário suprimido]
divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGOU PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(Rcl 79077 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.