DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO … — CC CC 214670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, o suscitante, afirma que a competência da Justiça Especializada não abrange o julgamento de litígios que envolvam sindicato de servidores públicos estatutários, em virtude de a relação possuir natureza jurídica administrativa, conforme decisão da Suprema Corte na ADI nº 3.395-DF.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o suscitado, aduz competir à Justiça Trabalho julgar as ações sobre representação sindical, nos termos do art.
- Manifestação ministerial pela competência do Juízo do Trabalho (e-STJ fls.
- 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8990, 12965, 10403
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para conhecer e julgar ação anulatória ajuizada por Márcio Garcia Oliveira em face do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Uberlândia - SINTRASP, pleiteando a anulação de processo de sindicância e a consequente reintegração à função de Tesoureiro da entidade sindical.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, o suscitante, afirma que a competência da Justiça Especializada não abrange o julgamento de litígios que envolvam sindicato de servidores públicos estatutários, em virtude de a relação possuir natureza jurídica administrativa, conforme decisão da Suprema Corte na ADI nº 3.395-DF.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o suscitado, aduz competir à Justiça Trabalho julgar as ações sobre representação sindical, nos termos do art. 114, III, da CF/1988.
Manifestação ministerial pela competência do Juízo do Trabalho (e-STJ fls. 2.721/2.726).
Passo a decidir.
O art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Dito isso, penso que assiste razão ao Juízo estadual.
É que a jurisprudência do STJ, de acordo com o art. 114, III, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feitos relativos à representação sindical, hipótese que contempla a pretensão da parte autora.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA: REPRESENTAÇÃO SINDICIAL. DEMANDA ENTRE ENTIDADES SINDICAIS E SEUS REPRESENTADOS. ART. 114, III, DA CF/1988. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia se refere em determinar qual é o juízo competente para processar e julgar controvérsia instaurada entre particular e sindicato de servidores públicos acerca de regularidades nas eleições sindicais.
2. Com base no art. 114, III, da CF/1988, tem-se que o objeto dos autos não se refere ao vínculo jurídico administrativo entre Poder Público e seus servidores, mas sim a uma controvérsia entre entidades de representação sindical de servidores municipais. Tendo em vista a disposição constitucional, deve-se reconhecer a competência da Justiça Especializada. Nesse sentido: AgInt no CC n. 194.168/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; CC n. 171.039/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020; AgInt no CC n. 168.852/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 20/3/2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 198.754/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Dessa forma, é patente a competência do Juízo do Trabalho para processar e julgar a ação em questão.
Ante o exposto, com arrimo no 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.