ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2146623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- A inclusão de parcelas vincendas na condenação constitui desdobramento do acolhimento da pretensão recursal condenatória, tratando-se de pedido implícito, a afastar eventual inovação recursal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4656
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ECAD. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A inclusão de parcelas vincendas na condenação constitui desdobramento do acolhimento da pretensão recursal condenatória, tratando-se de pedido implícito, a afastar eventual inovação recursal. Precedentes.
2. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, FONOGRAMAS POR EMPRESA DE RÁDIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INCIDÊNCIA DOS ART. 68 E 105, TODOS DA LEI Nº 9.610/98. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Destaca-se que os presentes recursos visam reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, acolhendo a quantia a ser apurado em liquidação de sentença, excluídas as cobranças referentes ao período de janeiro de 2018 a março de 2019, e os cálculos deverão utilizar como parâmetro o local de instalação no município de Fortaleza e a potência de 10kW, conforme documento de fls. 157-158. Passa-se à análise das razões recursais em conjunto, tendo em vista a similitude de argumentos.
2. Sendo a ECAD entidade representativa dos direitos autorais, tem-se que os valores impostos aos interessados não são aleatórios, mas fruto de parâmetros prefixados conforme previsão contida no Regulamento de Arrecadação de acordo com os usuários eventuais ou permanentes, a área concernente à execução pública das obras protegidas, a espécie de atividade explorada pelo estabelecimento e a natureza e tipo das obras executadas.
3. De modo que, não cabe ao Judiciário fixar valores
[trecho intermediário suprimido]
prestações vincendas (periódicas) consideram-se implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação, dispensando-se novo processo de conhecimento.
II - A norma do art. 290, CPC, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas.
III - Irrelevante que as prestações futuras possam vir a ter seus valores alterados. O que a norma exige é que sejam elas da mesma natureza jurídica, independentemente do seu "quantum".
(REsp n. 157.195/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 2/2/1999, DJ de 29/3/1999, p. 181.)
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para admitir a cobrança das parcelas de direitos autorais vincendas no curso do processo.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.