DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0… — CC CC 214662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Após a distribuição do feito, a Justiça Estadual "considerando que no caso dos autos de busca o recebimento de produto à base de canabidiol que NÃO TEM REGISTRO na ANVISA, deve a parte incluir a UNIÃO no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal" (fl.
- Na sequência, os autos retornaram ao Juízo estadual, que proferiu decisão suscitando o conflito, destacando que sempre que um medicamento não possuir registro na ANVISA, independentemente da existência de autorização para importação, a União deve integrar o polo passivo, e a competência para julgamento deve ser da Justiça Federal (fls.
- Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito, parecer assim resumido (fls.
- 84-88): PARECER PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública Estadual da Paraíba e o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, nos autos de ação originalmente proposta perante a Justiça Federal, contra o Estado da Paraíba e o Município de Queimadas/PB, objetivando o fornecimento de do medicamento Extrato de Cannabis Sativa - Mantecorp (79,14 mg/ml), para o tratamento de fibromialgia (CID-10 M79.7).
Após a distribuição do feito, a Justiça Estadual "considerando que no caso dos autos de busca o recebimento de produto à base de canabidiol que NÃO TEM REGISTRO na ANVISA, deve a parte incluir a UNIÃO no polo passivo, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal" (fl. 49).
O Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, por sua vez, com fundamento no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF) - que estabelece parâmetros para a definição de competência no âmbito de ações relacionadas a medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) -, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinou da competência e determinou o retorno dos autos ao Juízo estadual (fls. 53-55).
Na sequência, os autos retornaram ao Juízo estadual, que proferiu decisão suscitando o conflito, destacando que sempre que um medicamento não possuir registro na ANVISA, independentemente da existência de autorização para importação, a União deve integrar o polo passivo, e a competência para julgamento deve ser da Justiça Federal (fls. 57-59).
Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do conflito, parecer assim resumido (fls. 84-88):
PARECER PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANNABIS SATIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. TEMA 500/STF. REAFIRMAÇÃO NO TEMA 1234/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PROCLAMANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, fixando a seguinte tese:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Nesse sentido, em casos análogos, tratando-se de medicamento não registrado na ANVISA, a competência é da Justiça Federal, consoante Tema 500/STF, que não sofreu alteração pelo Tema 1234/STF. Nesse mesmo viés: CC n. 215.087/PB, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 13/08/2025; CC n. 215.169/PB, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 07/08/2025; CC n. 213.639/PB, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 07/08/2025; CC n. 213.620/BA, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 06/08/2025; CC n. 214.408/RS, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/08/2025; CC n. 214.931/PB, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 01/08/2025; e CC n. 214.546/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 10/07/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande/PB, o suscitado.
Comunique-se a decisão ao Juízos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.