DECISÃO 1 — RHC RHC 214643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Desobediência à ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, em que se discute a tipificação penal da conduta de desobediência à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03572., 00287.05872.03573., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 284-285):
Direito Penal. Agravo Regimental. Desobediência à ordem de parada em contexto de policiamento ostensivo. Aplicação do Tema 1060 do STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário, em que se discute a tipificação penal da conduta de desobediência à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo.
2. A agravante alegou que a ordem de parada não foi emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, mas sim no exercício regular da fiscalização de trânsito, não se aplicando ao caso o Tema 1060 do STJ. Sustentou que a intervenção do Direito Penal seria desproporcional e desnecessária, transformando uma infração de trânsito em ilícito penal.
3. A decisão agravada entendeu que a situação fática se amolda ao Tema 1060 do STJ, que prevê que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares, configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, considerando o contexto de policiamento ostensivo e a aplicação do Tema 1060 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A conduta da agravante, ao desobedecer à ordem de parada emanada por policiais militares em contexto de policiamento ostensivo, se amolda ao Tema 1060 do STJ, que considera tal conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal.
6. A análise da natureza do ato que originou a ordem de parada e a alegação de ausência de policiamento ostensivo demandariam incursão em conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via recursal eleita.
7. Não há elementos que justifiquem o juízo de distinção entre o caso concreto e o paradigma invocado, considerando que a situação fática apresentada se enquadra na tese firmada no Tema 1060 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 314-323).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, IV, IX, XXXVI, LIV, LV, LVII,
[trecho intermediário suprimido]
suscitada ofensa ao arts. 5º, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NO ART. 330 DO CP. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.