DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Petrolina… — CC CC 214640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Petrolina/PE, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, relativamente à competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por Jonathan William Espindula Guimarães contra Gramado Parks Investimento e Intermediações Ltda.
- O autor declarou residir na comarca pernambucana, tendo ajuizado o feito na comarca gaúcha, sede da empresa ré e local do empreendimento imobiliário objeto da demanda.
- O Juízo de Gramado/RS reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Petrolina/PE, domicílio da parte autora, ao fundamento de que, nas ações de consumo, é competente o foro do domicílio do consumidor, mesmo que a escolha tenha sido feita por ele, somente se justificando outra opção em casos excepcionais, desde que provada a necessidade de eleição de foro distinto (fls.
- O Juízo de Direito de Petrolina/PE, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que a abusividade da cláusula de eleição de foro não pode ser feita de ofício pelo magistrado (fls.
Resultado indicado
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araranguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9580, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Petrolina/PE, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, relativamente à competência para processar e julgar ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por Jonathan William Espindula Guimarães contra Gramado Parks Investimento e Intermediações Ltda.
O autor declarou residir na comarca pernambucana, tendo ajuizado o feito na comarca gaúcha, sede da empresa ré e local do empreendimento imobiliário objeto da demanda.
O Juízo de Gramado/RS reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Petrolina/PE, domicílio da parte autora, ao fundamento de que, nas ações de consumo, é competente o foro do domicílio do consumidor, mesmo que a escolha tenha sido feita por ele, somente se justificando outra opção em casos excepcionais, desde que provada a necessidade de eleição de foro distinto (fls. 356/357).
O Juízo de Direito de Petrolina/PE, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência sob o fundamento de que a abusividade da cláusula de eleição de foro não pode ser feita de ofício pelo magistrado (fls. 359/361).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou no sentido da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS, suscitado (fls. 368/372).
Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que esta Corte, em inúmeros precedentes, tem decidido que "a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). Incidência da Súmula 83 do STJ" (Aglnt no AREsp n. 2.374.840/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024).
No caso dos autos, a ação ajuizada é de autoria do consumidor, que preferiu distribuí-la no foro sede da ré (fl. 8).
A hipótese trata, assim, de discussão de enfrentamento rotineiro no âmbito da Segunda Seção, que permite concluir que pode o consumidor exercer a escolha pelo foro em que melhor tenha capacidade de exercer a defesa de seus interesses, não se desconsiderando os casos em que há nítido exercício da opção
[trecho intermediário suprimido]
da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício.
3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Araranguá - SC, suscitante.
(CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, unânime, DJe de 23.11.2009)
Assim, se a norma existe em função da proteção do consumidor, pode ele renunciar ao privilégio legal, pois, em tal atitude, presume-se incluída a avaliação de que não sofrerá prejuízo em sua defesa.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial de Gramado/RS.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.