ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2146391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PREVALÊNCIA DOS CRÉDITOS DE HONORÁIROS SUCUMBENCIAIS, SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUÁRIOS E DESTES SOBRE OS CONDOMINIAIS.
- Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários, e estes sobre os condominiais.
Resultado indicado
Agravo interno não provido" (AgInt no R Esp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CRÉDITOS DE HONORÁIROS SUCUMBENCIAIS, SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUÁRIOS E DESTES SOBRE OS CONDOMINIAIS. PRECEDENTES.
1. Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários, e estes sobre os condominiais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimen to.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão de minha relatoria na qual neguei provimento ao recurso especial ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Corte Superior no sentido de que os créditos de honorários sucumbenciais têm preferência em relação ao tributário e deste em relação ao condominial.
A parte, em suas razões, pleiteia a declaração de que os créditos tributários tenha sua preferência reconhecida frente aos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais.
Impugnação às fls. 561/566 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CRÉDITOS DE HONORÁIROS SUCUMBENCIAIS, SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUÁRIOS E DESTES SOBRE OS CONDOMINIAIS. PRECEDENTES.
1. Aos honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais, estendem-se os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, razão pela qual têm preferência em relação aos créditos tributários, e estes sobre os condominiais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimen to.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Como bem anotei na decisão agravada, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos de honorários sucumbenciais têm preferência em relação aos créditos tributários e estes em relação ao condominiais.
Ilustrativamente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na
[trecho intermediário suprimido]
D Je de 23/8/2023.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBIILDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O posicionamento da Corte a quo não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que " .. Os créditos referentes à verba honorária, contratual ou sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários." (AgInt no R Esp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, D Je de 1/9/2022.).
2. Agravo interno não provido" (AgInt no R Esp n. 2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 17/11/2023.)
Reforça-se, assim, a aplicação da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.