DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Crimi… — CC CC 214634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT declinou da competência ao Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá-SJ/MT, considerando que competiria ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.
- O que não seria o caso dos autos eis que o apenado se encontra atualmente em regime diverso do fechado e, além disso, inexiste em Cuiabá/MT casa de albergado ou estabelecimento adequado (CP, 33, §1º, "c").
- De outro lado, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá-SJ/MT suscitou o presente conflito de competência nos seguintes termos: A Guia de Execução Definitiva foi expedida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT em 21/03/2025 (seq. evento.187.2).
- Portanto, sem razão o Juízo declinante, pois trata-se o caso dos autos de condenado no regime inicial fechado, que posteriormente, foi beneficiado tanto com a progressão de regime como posteriormente com a redução da pena em grau de recurso.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá-SJ/MT, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, o suscitado, no qual se discute a competência para acompanhar e fiscalizar a execução da pena imposta a Walterson Anício Batista Valeriano, ora interessado, proferida pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, nos autos da Ação Penal n. 10038446-66.2021.4.01.3602.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/MT declinou da competência ao Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá-SJ/MT, considerando que competiria ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual. O que não seria o caso dos autos eis que o apenado se encontra atualmente em regime diverso do fechado e, além disso, inexiste em Cuiabá/MT casa de albergado ou estabelecimento adequado (CP, 33, §1º, "c").
De outro lado, o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá-SJ/MT suscitou o presente conflito de competência nos seguintes termos:
A Guia de Execução Definitiva foi expedida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT em 21/03/2025 (seq. evento.187.2).
Portanto, sem razão o Juízo declinante, pois trata-se o caso dos autos de condenado no regime inicial fechado, que posteriormente, foi beneficiado tanto com a progressão de regime como posteriormente com a redução da pena em grau de recurso.
Desse modo, determinada a imediata expedição da Guia de Execução Penal Provisória pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT, o Juízo sentenciante, a redistribuição da Guia de Execução Provisória para a 2ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá/ MT (Execuções Penais) está em total harmonia com a Súmula nº 192 do STJ: Compete ao a execução das penas impostas a sentenciados pela Juízo das Execuções Penais do estado Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Mais a mais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, uma vez transferida a execução da pena para a Justiça Estadual, em razão de o reeducando ser recolhido em estabelecimento sob jurisdição do Estado, o Juízo permanece competente ainda que haja a progressão do regime da sanção aplicada.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
AO REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, ORA SUSCITADO.
1. "Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual." Súmula n. 192 do STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a progressão para o regime aberto não afasta a competência do Juízo estadual para fiscalizar a execução da pena.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR, o suscitado.
(CC n. 157.691/PR, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 6/6/2018.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da 2ª Vara Criminal de Cuiabá/ MT, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.