DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Crimin… — CC CC 214633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Distribuído o feito no Juízo estadual, e após a concessão do pedido de antecipação de tutela (fls.
- 57-58), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu decisão, em sede de Agravo de Instrumento, determinando que, na origem, a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal.
- O Juízo federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual (fls.
- Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos: Não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12000, 12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bagé-RS, em face do Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, nos autos de ação proposta originalmente contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Bagé, em que a parte autora, portadora de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID10 F84.0), postula a realização de tratamento multidisciplinar (psicologia, psicomotricidade, fonoaudiologia, neuropsicopedagogia, musicoterapia e terapia ocupacional), por alegada urgência/prioridade.
Distribuído o feito no Juízo estadual, e após a concessão do pedido de antecipação de tutela (fls. 57-58), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferiu decisão, em sede de Agravo de Instrumento, determinando que, na origem, a parte autora emendasse a petição inicial, com o objetivo de incluir a União no polo passivo da ação, com posterior remessa dos autos para a Justiça Federal.
O Juízo federal, ao receber os autos, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual (fls. 291-294). Apontou, para tanto, os seguintes fundamentos:
Não verifico legitimidade passiva da União para figurar como ré no presente feito.
Primeiramente, importante considerar que o decidido no Tema 1234 pelo STF, com ata de julgamento publicada em 19/09/2024, não se aplica ao presente caso, como consta do trecho do voto condutor do acórdão:
"(..) No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234 (..)"
De toda maneira, o STF, ao apreciar o Tema 793, sinalizou com necessidade de se atribuir a cada ente a sua responsabilidade dentro da organização do SUS, verbis:
"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
.. .
No caso, a parte autora busca prestações padronizadas no SUS, pois as terapias solicitadas fazem parte da rede de atenção básica e são fornecidas pelo Município ou pelo Estado do Rio Grande do Sul.
A
[trecho intermediário suprimido]
causa.
Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC n. 210.863, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 09/05/2025; CC n. 209.304, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/02/2025; CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 18/02/2025.
Ademais, conforme bem destacado na decisão proferida no CC n. 212.878, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 16/05/2025, "Em suma, tratando-se de prestação que não se enquadra nas teses firmadas no julgamento do IAC 14/STJ e do Tema 1.234/STF, a ação deve ser processada e julgada pelo Juízo Estadual, ao qual foi direcionada a ação, nos termos da jurisprudência do STJ, considerada ainda a aplicação das Súmulas 150 e 254/STJ."
Desta feita, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Bagé-RS .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.