DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS FEITOSA DA COSTA NETO com fundamento no art — REsp REsp 2146308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS FEITOSA DA COSTA NETO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente RUBENS FEITOSA DA COSTA NETO, junto a FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA JÚNIOR, foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), à pena de 10 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7929, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RUBENS FEITOSA DA COSTA NETO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ em julgamento da Apelação Criminal n. 0815476-06.2021.8.18.0140.
Consta dos autos que o recorrente RUBENS FEITOSA DA COSTA NETO, junto a FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENA JÚNIOR, foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), à pena de 10 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, e 360 dias-multa (fl. 391).
Recurso de apelação interposto pela defesa, pleiteando o afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo e a exclusão da pena de multa, foi desprovido para manter a sentença condenatória em seus próprios termos (fl. 585). O acórdão ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCLUSÃO PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I do CP), pois, como dito alhures, a vítima foi firme ao declarar as circunstâncias em que foi cometido o delito.
2. O pedido de desconsideração da pena de multa não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade.
3. Recurso conhecido e improvido. (fl. 576)
Os embargos de declaração interpostos pela defesa, com alegações de irregularidades quanto à fração de 1/8 (um oitavo) utilizada para o aumento da pena-base, bem como quanto ao afastamento da agravante da reincidência, foram rejeitados. O Tribunal entendeu que não havia quaisquer obscuridades, omissões ou contradições no acórdão impugnado (fl. 634), razão pela qual os embargos não foram acolhidos. O acórdão foi assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
2. Recurso improvido à unanimidade. (fl. 628)
Em sede de recurso especial (fls. 653/666), a defesa alegou violação aos art. 59, art. 63, e art. 157, § 2º-A, inciso I, todos do
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
4. A questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.876.106/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil -
CPC, não conheço do recurso especial em razão de óbice às Súmulas n. 83/STJ e n. 282 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.