DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art — REsp REsp 2146262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do processo n.
- 0005651-65.2016.4.03.6100, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para declarar o direito de imigrantes haitianos obterem registro de permanência mediante apresentação de certidão de nascimento ou casamento traduzido por tradutor juramentado, independentemente de legalização/consularização.
- Na origem, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) ajuizou Ação Civil Pública contra UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese, que os imigrantes haitianos, em razão de condições humanitárias exclusivas reconhecidas pela Administração, têm direito ao registro de permanência com certidão traduzida, sem o procedimento de legalização/consularização, diante de entraves práticos e estruturais para obtenção de documentos consulares.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6198, 10009
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), nos autos do processo n. 0005651-65.2016.4.03.6100, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência para declarar o direito de imigrantes haitianos obterem registro de permanência mediante apresentação de certidão de nascimento ou casamento traduzido por tradutor juramentado, independentemente de legalização/consularização.
Na origem, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU) ajuizou Ação Civil Pública contra UNIÃO FEDERAL, alegando, em síntese, que os imigrantes haitianos, em razão de condições humanitárias exclusivas reconhecidas pela Administração, têm direito ao registro de permanência com certidão traduzida, sem o procedimento de legalização/consularização, diante de entraves práticos e estruturais para obtenção de documentos consulares.
O acórdão recorrido apresenta o seguinte ementa (fls. 456-457):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMIGRAÇÃO DE HAITIANOS. LEI N. 6.815/1980. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 97, DE 02/12/2012/CNIG. CONCESSÃO DE VISTO ESPECIAL PERMANENTE. RAZÕES HUMANITÁRIAS. EXIGÊNCIA DE LEGALIZAÇÃO OU CONSULARIZAÇÃO DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO OU CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI DE REGÊNCIA PELA LEI N. 13.445/2017. APLICAÇÃO DO P RINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos técnicos competentes, no uso de suas atribuições legais e normativas, nos termos do despacho conjunto do Ministério do Trabalho e Previdência social e Ministério da Justiça, publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, em 12/11/2015, exarado com suporte na Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração (CN Ig) n.º 27, de 25 de novembro de 1998, combinada com a Resolução Recomendada do CN Ig n.º 08, de 19 de dezembro de 2006 e considerando que o CN Ig, por meio da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012, identificou razões humanitárias na migração de haitianos ao Brasil, após o terremoto de 12 de janeiro de 2010 ocorrido no Haiti, estabeleceram condições especiais à facilitação da regularização da permanência deles no País.
2. Os normativos equipararam os haitianos a refugiados, nos termos da Lei nº9.474, de 22 de julho de 1997.
3. O legislador atribuiu aos órgãos técnicos o poder normativo e estabeleceu a possibilidade de serem flexibilizadas as exigências para facilitação da regularização dos refugiados no País.
4. Na atualidade, a Lei nº 6.815/1980 encontra-se revogada pela Lei
[trecho intermediário suprimido]
declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais ante o disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16. 17 E 38, DA LEI N. 6.815/80 E ART. 1º, DA LEI N. 9.474/97. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 19 E 121. DA LEI N. 6.015/73 E ART. 16. DA LEI N. 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.