ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 214618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12965, 12486, 11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DISTINTA DA PESSOA JURÍDICA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.
2. Ação de obrigação de fazer com reparação de danos, em que se pretende a isenção no pagamento de coparticipação dos procedimentos médicos realizados para tratamento de TEA e o reconhecimento da abusividade do desconto mensal da coparticipação em folha.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando que o plano de saúde é operado por pessoa distinta do empregador.
III. Razões de decidir
4. A competência para julgar ações relativas a planos de saúde de autogestão empresarial, previsto em acordos ou convenções coletivas é da Justiça do Trabalho, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 5.
5. Quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial, a competência será da justiça comum.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP.
Narra o suscitante que "O cerne da questão é a análise da legalidade e da proporcionalidade dos valores cobrados pela seguradora- ré, uma entidade que não possui qualquer participação no contrato de trabalho do autor. A natureza da relação jurídica controvertida, portanto, não é trabalhista.", o que afasta a competência da justiça especializada para julgamento da demanda. (e-STJ fls. 125-126).
O suscitado, a seu turno, sustenta que no caso em análise a
[trecho intermediário suprimido]
aposentado ou dependente do trabalhador.
3. Caso concreto em que o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial.
4. Aplicação da tese vencedora ao caso dos autos para manter a fixação da competência na Justiça comum.
5. Inviabilidade de conhecimento de alegações de vícios quanto aos fundamentos da tese vencedora, uma vez que tais fundamentos foram deduzidos tão somente nos autos do REsp 1.799.343/SP. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SIMEPAR ACOLHIDOS, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FENASAUDE NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no CC n. 167.020/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tremembé/SP, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.