ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2146161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
- PARTE RECORRENTE INDUZIDA EM ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO.
Resultado indicado
Recurso não conhecido" (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7687
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA EM ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Precedentes.
2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", com referência expressa na decisão quanto ao julgamento fundado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.
4. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE EDELWEISS TEIXEIRA XIMENES REIS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - INVENTÁRIO - INCIDENTE PROCESSUAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO DE APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO.
1. Em que pese tenha a decisão interlocutória sido rotulada de "sentença", trata-se de um incidente processual, que não coloca fim ao inventário, estando a adequação do recurso prevista de forma expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, razão pela qual entendo que o aviamento de apelação cível é erro grosseiro, não permitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Recurso não conhecido" (e-STJ fls. 560/571).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 668/675).
No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do
[trecho intermediário suprimido]
do entendimento desse STJ, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade do recurso ao caso, de modo que o recurso de apelação seja recebido e julgado, pelo Tribunal de origem, como recurso de agravo de instrumento.
Por fim, mostra-se inviável a análise do mérito do recurso interposto na origem, tendo em vista a ausência de manifestação da Corte local a respeito, evidenciando-se a ausência de prequestionamento da questão, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 282/STF. Ademais, o julgamento da questão por esta Corte Superior representaria supressão de instância.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso de fls. 489/497 (e-STJ) seja recebido e julgado como agravo de instrumento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC, em virtude do provimento do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.