DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 214603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA e o r. juízo da Vara Única de Senador La Roque/MA acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela interessada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
- O MPF ofertou parecer no sentido da competência do juízo suscitado. (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz/MA e o r. juízo da Vara Única de Senador La Roque/MA acerca da competência para processar e julgar ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pela interessada em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
O MPF ofertou parecer no sentido da competência do juízo suscitado. (fls. 354/357).
É o relatório.
Decisão.
1. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
2. Vale destacar, ainda, a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
3. A orientação desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que, a teor do art. 114, da CF, o pedido formulado na demanda originária (fls. 5/13) não versa acerca de verbas trabalhistas e seus consectários, de modo a afastar, consoante destaca o parecer ministerial, a competência da Justiça laboral.
Nesse sentido: CC 48.976/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 28/8/2006, dentre outros julgados correlatos.
4. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da Vara Única de Senador La Roque/MA, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.