DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da 1ª Vara Cível de Lins… — CC CC 214592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da 1ª Vara Cível de Lins/SP (suscitante) e o juízo da 1ª Vara Federal de Lins/SP (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia em verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação de indenização securitária decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, ajuizada por Nilza Maria Cuppari Gonçalves e outros contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros.
- O processo foi ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Lins/SP que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
- Encaminhado os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Lins/SP, o magistrado determinou a devolução ao Juízo Estadual que suscitou o presente conflito de competência.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o juízo da 1ª Vara Cível de Lins/SP (suscitante) e o juízo da 1ª Vara Federal de Lins/SP (suscitado).
Cinge-se a controvérsia em verificar qual o juízo competente para processar e julgar ação de indenização securitária decorrente de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, ajuizada por Nilza Maria Cuppari Gonçalves e outros contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros.
O processo foi ajuizado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Lins/SP que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, tendo em vista a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
Encaminhado os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Lins/SP, o magistrado determinou a devolução ao Juízo Estadual que suscitou o presente conflito de competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Lins/SP - suscitado (fls. 65/69).
É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a demanda foi ajuizada em 19/04/2012, bem como que há declaração de interesse da Caixa Econômica Federal em razão de tratar-se de apólices públicas.
Considerando essa base fática sobre a qual não recaem discussões probatórias, verifica-se que ao apreciar o RE n. 827.996/PR, julgado sob o regime de repercussão geral, Tema 1.011/STF, o Ministro Gilmar Mendes destacou que " .. há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual".
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar
[trecho intermediário suprimido]
no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Assim, considerando que o contrato firmado entre as parte pertence ao ramo público, com vinculação ao FCVS, bem como que a ação foi ajuizada em data posterior à 26/11/2010, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da causa.
Confira-se, ainda: CC 210953, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 06/05/2025 e CC 208939, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 06/03/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflit o negativo de competência e declaro competente o juízo da 1ª Vara da Justiça Federal de Lins /SP, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE VINCULADA AO FCVS. RAMO 66. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL - SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.