DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAHRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fu… — REsp REsp 2145912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAHRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls.
- Pedido da Rahre Participações e Empreendido Ltda, nos autos da falência da Daymed, de levantamento de valores depositados em Juízo referentes a aluguéis de imóvel de sua propriedade.
- Decisão que indefere o pleito ante a indisponibilidade dos bens da requerente decretada nos autos da ação revocatória de nº 0037162- 55.2022.8.19.0001 que visa a atingi-los.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAHRE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fls. 203):
Agravo de Instrumento. Direito Empresarial. Falência. Pedido da Rahre Participações e Empreendido Ltda, nos autos da falência da Daymed, de levantamento de valores depositados em Juízo referentes a aluguéis de imóvel de sua propriedade. Decisão que indefere o pleito ante a indisponibilidade dos bens da requerente decretada nos autos da ação revocatória de nº 0037162- 55.2022.8.19.0001 que visa a atingi-los. Inconformismo da requerente que não prospera. Indisponibilidade decretada na referida ação revocatória que se refere a bens, dentre os quais o alugado pela Radiclin, que pertenciam aos administradores da falida e que foram transferidos à agravante, por lide aparentemente simulada, após o Termo Legal da Liquidação da operadora. Bens acautelados para, em última análise, servir de garantia do pagamento das dívidas da operadora liquidada, caso seja julgada procedente a revocatória, sendo este o mesmo destino que deve ser dado aos frutos civis provenientes desse patrimônio. Artigo 135 da Lei nº 11.101/2005 que, ademais, determina que "a sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos". Recurso desprovido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
Ouvido, o Ministério Público Federalnão se manifestou sobre o mérito.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja
[trecho intermediário suprimido]
supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e lhe nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.