DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, apresentado por PDG LN 7 INCORPORA… — CC CC 214591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, apresentado por PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
- Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 3-6): Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM.
- Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, apresentado por PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA., no qual aponta como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.
Alega a suscitante a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-6):
Visa a Suscitante obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005.
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Inicialmente, destaca-se que o 1º SUSCITADO, encontra-se vinculado ao sistema judiciário do Estado de São Paulo, onde tramita a mencionada Recuperação Judicial ajuizada pelas Suscitantes, o que se deu em conjunto com as demais empresas integrantes do mesmo conglomerado empresarial, denominado "Grupo PDG" (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100), e o 2º SUSCITADO faz parte do sistema judiciário do Estado do Paraná, fato que autoriza a presente suscitação perante essa Egrégia Corte Especial.
Pois bem.
Há de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido por THIAGO SOUZA LACERDA, em face da SUSCITANTE, cujo crédito é decorrente de condenação que tem FATO GERADOR constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, conforme o TEMA 1051, de modo que se submete ao quanto previsto no art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
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No entanto, ignorando totalmente o mandamento legal, foi determinado pelo 2º SUSCITADO, mais uma vez de forma equivocada, sem considerar a informação de pendência de recursos nos autos da Recuperação judicial que ainda não transitou em julgado, determinou o prosseguimento do incidente, com a penhora via SISBAJUD em contas de titularidade da Suscitante.
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Logo, visando resolver o CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre o Juízo Universal Paulista e o Juízo da Juízo da 14ª Vara Cível de Curitiba- Estado do Paraná, data venia, cabe exclusivamente a esta Corte Superior decidir sobre o presente incidente, com fulcro na alínea "d", do inciso I, do artigo 105, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente deferida e não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.