DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls — REsp REsp 2145868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls.
- 4134-4138) interposto por ACACIO KATO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n.
- 3922-3949), assim ementado: LEGITIMIDADE ATIVA O Ministério Público pode propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.
- Valeu-se o autor do remédio processual adequado e útil para tanto.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 4134-4138) interposto por ACACIO KATO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária n. 0014688-03.2003.8.26.0053 (fls. 3922-3949), assim ementado:
LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público pode propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. Valeu-se o autor do remédio processual adequado e útil para tanto. Matéria já superada.
ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA
Possível a defesa do patrimônio público por meio da Ação Civil Pública (art. 1 º IV, LACP) para ressarcimento de dano ao erário.
Precedentes.
CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência. Inequívoca a preclusão da faculdade de produzir provas. Afasto preliminares.
REPERCUSSÃO GERAL
Repercussão Geral admitida no RE nº 855.178 Tema 897.
Inaplicável.
DESERÇÃO
Ausência do correto preparo enseja deserção. Descabida concessão de prazo para qualquer providência. Apelo da B&Z não conhecido.
RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO
Comprovada prática de fraude à licitação e enriquecimento ilícito dos réus. Constatação pericial. Sentença mantida. Precedentes.
Áreas verdes.
Não comprovado recebimento de qualquer vantagem em decorrência da participação no certame. Inviável condenação.
Lei n. 11. 960/09. JUROS DEMORA.
Necessária observância do decidido no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça quanto aos acréscimos correção monetária e juros de mora nas Repercussões Gerais, Tema 810 - Rel. Min. LUIZ FUX e Tema 905 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES.
Honorários.
Inadmissível a condenação dos réus ao pagamento de honorários para a FESP, na condição de assistente do Ministério Público.
Descabido privilégio não previsto em lei. Tratamento deve ser isonômico.
Não conheço do recurso da B&Z. Afasto as preliminares. No mais, nego provimento aos recursos.
Opostos Embargos de Declaração (fls. 3967-3968) que foram rejeitados (fls. 3979-3989).
Nas razões do apelo nobre (fls. 4037-4046), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, uma vez que a prova dos autos não demonstra a existência de dolo ou culpa por parte do recorrente. Defende, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 4126-4127) com base nos seguintes fundamentos: 1) os argumentos expedidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.