DECISÃO BAMS PARTICIPAÇÕES S — REsp REsp 2145846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A. opõe embargos de declaração à decisão de fl.
- 531, que julgou prejudicada a análise do agravo interno por ausência superveniente do interesse recursal.
- Em suas razões, a embargante sustenta que há omissão, pois o decisum simplificou o objeto do recurso especial como mera declaração de nulidade do edital, quando o real objeto é resguardar o direito de preferência da embargante na alienação da UPI Águas de São Francisco, à luz do contrato de arrendamento, e deixou de considerar fatos relevantes para o afastamento da perda de objeto (fls.
- Afirma que há omissão quanto à análise de fatos supervenientes essenciais: a suspensão da ordem de realização de novo leilão no Agravo de Instrumento n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
BAMS PARTICIPAÇÕES S. A. opõe embargos de declaração à decisão de fl. 531, que julgou prejudicada a análise do agravo interno por ausência superveniente do interesse recursal.
Em suas razões, a embargante sustenta que há omissão, pois o decisum simplificou o objeto do recurso especial como mera declaração de nulidade do edital, quando o real objeto é resguardar o direito de preferência da embargante na alienação da UPI Águas de São Francisco, à luz do contrato de arrendamento, e deixou de considerar fatos relevantes para o afastamento da perda de objeto (fls. 536-538).
Afirma que há omissão quanto à análise de fatos supervenientes essenciais: a suspensão da ordem de realização de novo leilão no Agravo de Instrumento n. 2016273-20.2023.8.26.0000 e a pendência de julgamento da apelação contra a sentença de encerramento da recuperação judicial, circunstâncias que mantêm o interesse recursal e impedem a conclusão de perda de objeto (fls. 536-538).
Requer o recebimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, reconhecendo que o objeto do recurso especial é resguardar o direito de preferência da embargante e enfrentando especificamente os fatos indicados (fls. 536-538).
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 542-545.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em análise, a embargante aponta a existência de omissão, contudo, o que se extrai de suas razões é o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
A decisão embargada foi explícita ao consignar que "o edital em discussão já foi anulado, repita-se, por outros motivos, situação da qual decorre a perda superveniente do interesse recursal".
Com efeito, o objetivo do Recurso Especial interposto pela BAMS era a "nulidade do edital de hasta pública da UPI Águas de São Francisco e se invalidem os atos subsequentes". Uma vez que o referido edital foi anulado por decisão proferida em outro recurso, o provimento jurisdicional almejado neste feito perdeu seu objeto.
A alegação de que o "real objeto" do recurso seria resguardar o direito de preferência não altera essa conclusão. O direito de preferência, tal como postulado, estava intrinsecamente ligado à validade e aos termos do edital de leilão que foi anulado.
A decisão embargada destacou que uma "nova hasta pública - se
[trecho intermediário suprimido]
quando da publicação de um eventual novo edital para a alienação do ativo.
Não há omissão a ser sanada, uma vez que a decisão se ateve estritamente à análise do interesse processual no presente recurso, que se exauriu com a anulação do ato que se pretendia impugnar.
O fato de a sentença de encerramento da recuperação judicial ainda não ter transitado em julgado tampouco confere utilidade ao presente recurso, pois, como já exaustivamente repetido, o certame específico ao qual as alegações da embargante se referiam já foi invalidado.
Portanto, o que a embargante pretende, sob o pretexto de omissão, é a rediscussão do mérito da decisão que reconheceu a perda de objeto do recurso, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.