DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILTON LEVI HOLANDA DA SILVA contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2145813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILTON LEVI HOLANDA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e determinou o recebimento da denúncia pelos crimes tipificados no art.
- Inicialmente, o Juízo singular rejeitou a denúncia, desclassificando a conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art.
- 11.343/2006, por entender que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias fáticas não indicavam situação de traficância (fls.
- O Ministério Público do Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, que foi recebido como recurso em sentido estrito, pleiteando a anulação da decisão que rejeitou a denúncia, ao argumento de que a prática de um dos verbos contidos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9859, 3608, 3542, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NILTON LEVI HOLANDA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e determinou o recebimento da denúncia pelos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 307 do Código Penal (fls. 159-172).
Inicialmente, o Juízo singular rejeitou a denúncia, desclassificando a conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por entender que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias fáticas não indicavam situação de traficância (fls. 67-69).
O Ministério Público do Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, que foi recebido como recurso em sentido estrito, pleiteando a anulação da decisão que rejeitou a denúncia, ao argumento de que a prática de um dos verbos contidos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a configuração do crime de tráfico, sendo prescindível a realização de atos de mercancia (fls. 71-78).
Ao julgar o recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem entendeu que havia justa causa para o recebimento da denúncia, considerando a forma de acondicionamento da droga e a presença de dinheiro em espécie como indicativos da suposta prática do delito de tráfico de drogas (fls. 159-172).
Neste recurso especial, a defesa alega violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e aos arts. 41 e 581 do Código de Processo Penal, sustentando a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e a necessidade de desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal (fls. 187-201).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, afirmando que a desclassificação promovida em primeira instância havia sido prematura, e que não é necessária a existência de ato de mercancia para a configuração do crime de tráfico de drogas (fls. 230-235).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia versa sobre a desclassificação da conduta do recorrente para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e sobre aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia o restabelecimento da decisão que havia desclassificado a conduta para porte de drogas para consumo pessoal, alegando que a denúncia não demonstrou elementos mínimos da prática do tráfico de drogas.
A despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Colaciono, para delimitar a
[trecho intermediário suprimido]
APLICABILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE E INOCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, não há que se falar em erro grosseiro, isso porque, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "tendo sido interposta apelação contra a decisão que rejeitou a denúncia, cabível a sua conversão em recurso em sentido estrito desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, como ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 644.988/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016).
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.715.290/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.