DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA JORDAO LYRA RANIERI e SAMARA DE FATIM… — REsp REsp 2145707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA JORDAO LYRA RANIERI e SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls.
- Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, após análise de cópia da declaração de imposto de renda de sua genitora.
- Assistência judiciária gratuita que se trata de benefício personalíssimo, não sendo cabível condicionar a concessão da benesse à comprovação de hipossuficiente de terceiro.
- Recorrentes que são estudantes uma delas menor de idade, não trabalham ou possuem fonte de renda, sendo imperiosa a concessão da benesse.
Resultado indicado
Desse norte, considerando se, ainda, o princípio da proteção integral, deve o benefício ser concedido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CAROLINA JORDAO LYRA RANIERI e SAMARA DE FATIMA AGUILAR LOPES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 78-79):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDATO. Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, após análise de cópia da declaração de imposto de renda de sua genitora. Assistência judiciária gratuita que se trata de benefício personalíssimo, não sendo cabível condicionar a concessão da benesse à comprovação de hipossuficiente de terceiro. Precedente do E. STJ. Recorrentes que são estudantes uma delas menor de idade, não trabalham ou possuem fonte de renda, sendo imperiosa a concessão da benesse. Recurso provido.
Foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, os quais foram rejeitados, conforme a seguinte ementa (fl. 138):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDATO. Alegação de que o V. Aresto teria se distanciado da jurisprudência pátria, e ferido diversos dispositivos legais. V. Acórdão que expressa e fundamentadamente concedeu a assistência judiciária gratuita às ora embargadas. Manifestação clara de inconformismo com o julgado que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do julgamento, para o fim de completá las, harmonizá las, esclarecê las ou afastar erro material. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que não permite a oposição de embargos com a finalidade de prequestionar dispositivos tidos como violados. Embargos rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta negativa de vigência aos artigos 98, 99, § 2º, 932, V, e 1.019, II, todos do Código de Processo Civil. Argumenta, em suma, que a capacidade financeira das recorridas, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deveria ser aferida com base na renda de sua representante legal, a qual possui elevado poder aquisitivo. Sustenta que o Tribunal de origem, ao desconsiderar a situação patrimonial da genitora, teria violado os referidos dispositivos legais. Alega, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre o tema.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 146-158), nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e, no mérito, pelo
[trecho intermediário suprimido]
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E, não havendo qualquer fonte de renda por parte das estudantes, observa se que não se tem, ao menos por ora, elementos que comprovem que reúnem condições financeiras para suportar as despesas do processo, inexistindo provas que afastem a presunção que milita em seu favor.
Desse norte, considerando se, ainda, o princípio da proteção integral, deve o benefício ser concedido.
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.