DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Famíli… — CC CC 214561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - DF em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Ilhéus - BA, estabelecido nos autos de inventário, envolvendo somente partes capazes.
- Juízo suscitado afastou a ocorrência do fenômeno da prorrogação da competência e declinou de ofício de sua competência, para o foro do domicílio do autor da herança, em Brasília/DF.
- Juízo de Brasília/DF suscitou o presente conflito de competência afirmando que "A controvérsia cinge-se à competência para julgamento da ação de inventário.
- 59 do Código de Processo Civil, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07673.07687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - DF em face do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Ilhéus - BA, estabelecido nos autos de inventário, envolvendo somente partes capazes.
O d. Juízo suscitado afastou a ocorrência do fenômeno da prorrogação da competência e declinou de ofício de sua competência, para o foro do domicílio do autor da herança, em Brasília/DF.
De sua vez, o d. Juízo de Brasília/DF suscitou o presente conflito de competência afirmando que "A controvérsia cinge-se à competência para julgamento da ação de inventário. Nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Trata-se de regra especial de fixação de competência, com natureza funcional e absoluta, cuja finalidade é preservar o princípio do juiz natural e evitar o ajuizamento estratégico da demanda" (na fl. 241)
É o relatório
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
O d. Juízo suscitado, do Estado da Bahia declinou de ofício de sua competência, para o foro do domicílio do autor da herança, em Brasília/DF, porquanto, segundo afirma, no caso ficou descaracterizada a ocorrência do fenômeno da prorrogação da competência pois acórdão proferido pela "Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 309035659), tornando(ou) sem efeito o edital de citação expedido (ID 309033359), o que, "ex vi", afasta o instituto da prorrogação da competência territorial, razão pela qual acolho a exceção de incompetência arguida" (na fl. 12).
De sua vez, o d. Juízo brasiliense, sem refutar a alegação de que acórdão proferido pela "Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 309035659), tornando(ou) sem efeito o edital de citação expedido", o que ilide a ocorrência de prorrogação da competência, simplesmente afirma que no presente caso o fenômeno processual se faz presente. Intimado para que juntasse documentos esclarecedores da controvérsia, o referido Juízo quedou-se inerte.
No presente caso, in status assertionis, tornada sem efeito a citação no processo, volta a ter lugar a apresentação de exceção de incompetência, de maneira que, realmente, não se pode prorrogar competência excepcionada pelas partes.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - DF.
Publicar.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.