ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — EAREsp EAREsp 2145600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante alegou que os embargos de divergência preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, apontando divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes de outras Turmas do STJ.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ACÓRDÃO PARADIGMA DA MESMA TURMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu embargos de divergência apresentados em face de acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante alegou que os embargos de divergência preenchiam os requisitos necessários ao conhecimento, apontando divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes de outras Turmas do STJ.
3. A decisão agravada indeferiu os embargos de divergência por ausência de análise de mérito do acórdão embargado, pela indicação de acórdão paradigma da mesma Turma e pela não apresentação do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial e se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para comprovação da divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de análise de mérito do recurso especial pelo acórdão embargado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento consolidado na Súmula 315 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial entre acórdãos da mesma Turma somente é admitida quando há alteração na composição do órgão colegiado em mais da metade de seus membros, circunstância não demonstrad a nos autos.
7. A parte agravante não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, o que constitui vício substancial insanável e impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.
8. Não cabe embargos de divergência para discutir equívocos no exame dos requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." A propósito: AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022.
V - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.664.669/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.