DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIONETE MARIA DILESSA e OUTROS contra decisão m… — REsp REsp 2145591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIONETE MARIA DILESSA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n.
- 284/STF, além de reconhecer a ausência de interesse recursal quanto à prescrição quinquenal e majorar honorários na forma do art.
- Transcrevo a ementa da decisão recorrida (fl.
- 681): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIONETE MARIA DILESSA e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 126/STJ e n. 284/STF, além de reconhecer a ausência de interesse recursal quanto à prescrição quinquenal e majorar honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 681-687).
Transcrevo a ementa da decisão recorrida (fl. 681):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO. ERRO OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE INTERESSE RECUSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Na decisão embargada, consignou-se, em síntese: a) dupla fundamentação do acórdão recorrido, com suporte constitucional autônomo (precedentes STF e Súmulas n. 346 e 473 do STF), sem a interposição de recurso extraordinário, atraindo a Súmula n. 126/STJ (fls. 684-685); b) inadequação das razões do recurso especial ao fundamento fático fixado pelo Tribunal de origem - erro operacional, e não interpretação errônea de lei -, o que impõe a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 685-686); e c) ausência de interesse recursal quanto à prescrição quinquenal, por já constar do acórdão recorrido que "apenas as parcelas já pagas, há mais de cinco anos, não poderiam ser questionadas" (fl. 687).
A parte embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, omissão e contradição a serem sanadas, nos seguintes termos (fls. 693-697):
1) Omissão quanto à análise da boa-fé dos autores no recebimento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), com aplicação do Tema n. 531 do Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de erro de interpretação de lei e não de mero erro operacional (fls. 693-695);
2) Contradição na incidência da Súmula n. 126/STJ, porquanto o fundamento constitucional seria reflexo da interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 53 e 54 da Lei 9.784/1999), não autônomo, motivo pelo qual não se exigiria recurso extraordinário (fls. 694-695);
3) Omissão quanto à aplicação do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, defendendo a incidência da decadência quinquenal sobre a autotutela administrativa em hipóteses de supressão da GADF, tema de índole infraconstitucional e afeto à competência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 695);
4) Omissão e contradição relativamente ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores
[trecho intermediário suprimido]
verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 126 DO STJ E SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.