DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 214557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções da Região Metropolitana de Belém - PA, suscitante, e o Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Mossoró - SJ/RN, suscitado.
- O conflito está relacionado com qual juízo é competente para fiscalizar a execução penal de Antônio Rangel Duarte Lima, considerado reeducando de alta periculosidade.
- O Juízo suscitado afirmou que o prazo de permanência na unidade prisional do apenado expirou em 02 de fevereiro de 2025, mas não houve pedido de renovação.
- Por isso, determinou a devolução do preso ao estabelecimento prisional de origem em Mossoró/RN (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções da Região Metropolitana de Belém - PA, suscitante, e o Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Mossoró - SJ/RN, suscitado.
O conflito está relacionado com qual juízo é competente para fiscalizar a execução penal de Antônio Rangel Duarte Lima, considerado reeducando de alta periculosidade.
O Juízo suscitado afirmou que o prazo de permanência na unidade prisional do apenado expirou em 02 de fevereiro de 2025, mas não houve pedido de renovação. Por isso, determinou a devolução do preso ao estabelecimento prisional de origem em Mossoró/RN (fl. 106).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que o custodiado deve permanecer no sistema federal. Ressaltou que proferiu decisão, em 08 de maio de 2025, admitindo a prorrogação da permanência do reeducando no estabelecimento federal por mais 360 (trezentos e sessenta) dias. Discorreu que permanecem os motivos que ensejaram a transferência inicial, notadamente a alta periculosidade e o papel de liderança em organização criminosa, além da fragilidade do sistema carcerário de origem para custodiá-lo (fls. 109-113).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Mossoró - SJ/RN (fls. 136-142).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Consoante entendimento sumulado da Terceira Seção (Súmula n. 622/STJ): "para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso".
Como consta, houve decisão judicial fundamentada do Juízo suscitante pela manutenção do apenado no sistema federal e o Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao magistrado estadual deliberar sobre esse ponto.
Nesse sentido, é a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ALTERAÇÃO DO § 1º DO ART. 10 DA LEI 11.671/2008 PELA LEI 13.964/2019. INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE RENOVAÇÃO ANTES MESMO DA ALTERAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL INCONTROVERSA. DETENTO QUE OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO".
[trecho intermediário suprimido]
da medida. De fato, o único Juízo apto a declarar a excepcionalidade da medida é o Magistrado estadual. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator. .. 4. Situação em que a necessidade da medida se revelou incontroversa, uma vez que tanto o Juízo suscitante quanto o suscitado reconheceram que remanescem os motivos justificadores da inclusão do apenado no sistema penitenciário federal, em especial diante de seu papel de liderança na organização criminosa "Comando Vermelho". .. (AgRg no CC n. 212.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Assim, caberá ao Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Mossoró - SJ/RN, suscitado, pois houve manifestação do magistrado estadual pela prorrogação da permanência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da Seção de Execução Penal de Mossoró - SJ/RN, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.