DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA… — CC CC 214547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls.
- O suscitado declinou de sua competência para a Justiça do Distrito Federal, aduzindo que "não se mostra competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica autos n.º 0015138-04.2024.8.27.2729, tendo em vista que, por analogia, aplica-se ao caso as disposições do art.
- 82-A da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar""(fl.
- Ou seja, o incidente, caso seja julgado procedente, buscar realizar constrição de empresa diversa, supostamente do mesmo grupo econômico da insolvente, isto é, os atos executivos não repercutirão nos bens da insolvente, de forma que este juízo não é competente para a demanda" (fl.
Resultado indicado
Conflito de competência não conhecido. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 106-121).
O suscitado declinou de sua competência para a Justiça do Distrito Federal, aduzindo que "não se mostra competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica autos n.º 0015138-04.2024.8.27.2729, tendo em vista que, por analogia, aplica-se ao caso as disposições do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual "a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar""(fl. 214).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DE BRASÍLIA - DF suscitou o conflito por entender que o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo aumentar a base patrimonial para satisfazer o crédito da autora constituído em desfavor da insolvente UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS. Ou seja, o incidente, caso seja julgado procedente, buscar realizar constrição de empresa diversa, supostamente do mesmo grupo econômico da insolvente, isto é, os atos executivos não repercutirão nos bens da insolvente, de forma que este juízo não é competente para a demanda" (fl. 233).
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 243):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSOLVÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS NÃO ABRANGIDOS PELA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Esse Superior Tribunal de Justiça já decidiu em outra oportunidade que não cabe ao juízo que decretou a insolvência o julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e que o juízo em que se processa a execução singular é o competente para apreciar medidas constritivas de bens não abrangidos pela liquidação extrajudicial.
2. Parecer pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Palmas-TO.
É o relatório.
Decido.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO reconheceu não ser competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de cooperativa em liquidação extrajudicial, atribuindo ao Juízo da
[trecho intermediário suprimido]
ausente manifestação do Juízo falimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do processo trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.
6. Conflito de competência não conhecido.
(CC n. 200.777/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/8/2024, DJe de 10/10/2024.)
Tal orientação pode ser aplicada por analogia ao presente caso.
Logo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, eventualmente, determinar medidas constritivas que afetem os bens das sócias não abrangidas pela liquidação extrajudicial.
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PALMAS - TO , o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.