DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por Juízo de Direito da 3ª Vara Cível (Especiali… — CC CC 214546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência suscitado por Juízo de Direito da 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) de Vacaria/RS no qual aponta como suscitado o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS.
- J. das S. (menor), representado por sua genitora, promoveu ação em desfavor da União postulando o fornecimento do medicamento Canabidiol 200 mg/ml, para tratamento de TEA atípico.
- Contudo, o Juízo federal declinou da competência para a Justiça estadual sob o fundamento de que o valor do tratamento anual do medicamento seria inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, conforme critério estabelecido no Tema n.
- Por sua vez, ao suscitar o presente incidente, o Juízo estadual destacou que, não obstante os novos parâmetros estabelecidos no aludido precedente vinculante, o caso envolveria produto sem registro na Anvisa, o que atrairia o entendimento firmado no Tema 500/STF.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484, 12494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Juízo de Direito da 3ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) de Vacaria/RS no qual aponta como suscitado o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS.
Depreende-se dos autos que A. J. das S. (menor), representado por sua genitora, promoveu ação em desfavor da União postulando o fornecimento do medicamento Canabidiol 200 mg/ml, para tratamento de TEA atípico.
Contudo, o Juízo federal declinou da competência para a Justiça estadual sob o fundamento de que o valor do tratamento anual do medicamento seria inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, conforme critério estabelecido no Tema n. 1234/STF.
Por sua vez, ao suscitar o presente incidente, o Juízo estadual destacou que, não obstante os novos parâmetros estabelecidos no aludido precedente vinculante, o caso envolveria produto sem registro na Anvisa, o que atrairia o entendimento firmado no Tema 500/STF.
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem em ação ajuizada contra a União, visando a obtenção do medicamento Canabidiol 200 mg/ml para tratamento de saúde da parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no dia 3/12/2007, nos autos do RE n. 566.471/RN, reconheceu repercussão geral sobre a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo (Tema n. 6/STF).
Em acórdão publicado no dia 28/11/2024, foram fixadas as diretrizes a serem observadas para a concessão judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, tendo em vista a evolução jurisprudencial sobre a matéria, consoante ementa a seguir reproduzida:
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE A QUEM NÃO POSSUA CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE COMPRÁ-LO. DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE JULGAMENTO
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso extraordinário em que o Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento nos princípios da reserva do possível e da separação de poderes, questiona decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS. No curso do processo, o fármaco foi incorporado pelos órgãos técnicos de saúde.
2. Fato relevante. Embora o caso concreto refira-se especificamente a medicamento de alto custo, as discussões evoluíram para a análise da possibilidade de concessão
[trecho intermediário suprimido]
n. 209.648/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025)
Em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 205.152/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC n. 205.573/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC n. 196.778/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC n. 184.634/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre/RS .
Comunique-se os Juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DERIVADO DE CANABIDIOL NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.