DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o d — CC CC 214545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o d.
- Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP e o d.
- Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF).
- Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, ora suscitante, determinou o envio da carta precatória à comarca de Diadema/SP para citação da parte executada.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12965, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o d. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP e o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, nos autos de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF).
Consta dos autos que o d. Juízo Federal da 1ª Vara de São Bernardo do Campo - SJ/SP, ora suscitante, determinou o envio da carta precatória à comarca de Diadema/SP para citação da parte executada.
Todavia, o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP deixou de realizar o ato solicitado e devolveu a carta, por entender que a jurisdição da vara federal não está limitada ao município sede, pois alcança o Município de Diadema, o qual está dentro de sua jurisdição.
Em virtude do descumprimento da diligência requerida, sobreveio a decisão do juízo deprecante suscitando conflito, ao argumento de que "o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema tem competência em razão da matéria, não havendo, de outro lado, impeditivo de ordem hierárquica que impeça o cumprimento do ato deprecado, razões pelas quais, estando a carta revestida dos requisitos legais, bem como inexistindo dúvida acerca de sua autenticidade, não poderia recusar-se ao cumprimento, nisso não interferindo o fato de a Justiça Federal de São Bernardo do Campo ter competência para feitos de Diadema, pois, como se vê, esta cidade não é sede de Vara da Justiça Federal".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
O exercício da competência jurisdicional, como regra, está circunscrito à área de atuação do respectivo Juízo, motivo pelo qual será emitida "carta para a prática de atos processuais fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias" (art. 236, § 1º, do CPC).
Com efeito, segundo o art. 237, inc. III, do CPC, será expedida carta precatória para que órgão jurisdicional "pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa".
No caso, o incidente tem origem em feito executivo proposto na justiça federal e diz respeito ao juízo competente para realizar a citação do
[trecho intermediário suprimido]
DJe 27/5/2024; CC n. 204.447/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/4/2024; CC n. 202.660/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/3/2024; CC n. 188.568/SP, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 2/3/2023; CC n. 205.838/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/6/2024; CC n. 203.579 /SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/4/2024; CC n. 201.092/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 2/2/2024; CC n. 199.790, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29/11/2023; CC n. 185.890/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 23/2/2022.
Como visto, a comarca de Diadema/SP, local em que deve ser cumprida a diligência citatória, não é sede de vara federal, motivo pelo qual a precatória deve ser cumprida pelo juízo estadual, ora suscitado, em cooperação ao juízo deprecante.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.